Apreciação Parlamentar N.º 55/XII-2.ª

Do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário,...

Do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário,...

...da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário”»

(publicado no Diário da República nº 131-1.ª Série)

O Governo PSD/CDS publicou o Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário”.

Esta é a sétima revisão do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 – agosto e dezembro – e 2012) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012) sobre a organização de 2001.

Propõe o Governo nas alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho:

1. Eliminação da expressão e do conceito de áreas disciplinares e áreas curriculares em todo o currículo, desde o 1º ciclo do ensino básico e sua substituição pelo termo “disciplinas”;

2. Eliminação das componentes do currículo do 1º ciclo do ensino básico das áreas não disciplinares (Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Educação para a Cidadania) e introdução do Apoio ao Estudo e Oferta Complementar, com identificação do seu desígnio e possíveis domínios;

3. Definição de cargas horárias semanais mínimas para todas as componentes do 1º ciclo do ensino básico;

4. Redução de duas horas e meia do tempo destinado à componente curricular do 1º ciclo do ensino básico;

5. Supressão de duas horas e meia ao tempo destinado às atividades de enriquecimento curricular;

6. Explicitação de que a definição e organização das atividades de enriquecimento do currículo no 1º ciclo constam de despacho do membro do governo responsável pela área da educação;

7. Definição de que a avaliação sumativa externa no ensino secundário recorrente dos cursos científico-humanísticos ou outros é apenas necessária para o prosseguimento de estudos no ensino superior em cursos conferentes de grau académico;

8. Substituição das TIC por oferta de escola nas componentes de formação dos cursos profissionais;

9. Aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho é de 420 horas para 600 a 840 horas.

Relativamente a esta alteração, o Conselho Nacional de Educação (CNE) no seu parecer afirma que nos seus pareceres sobre “Reorganização Curricular do Ensino Básico (Parecer nº1/2011), Reorganização Curricular do Ensino Secundário (Parecer nº3/2011) e Proposta de Revisão da Estrutura Curricular para o Ensino Básico e Secundário (Parecer nº 2/2012) são explícitos quanto à necessidade de se evitarem alterações avulsas e pontuais que podem resultar na perda de coerência e de consistência do sistema educativo”.

Afirma também o parecer do CNE que “se acentuam algumas das preocupações expressas (nos pareceres anteriores), nomeadamente a instabilidade criada no processo educativo por alterações constantes, apresentadas muitas vezes à revelia da LBSE e sem uma fundamentação que justifique a necessidade da sua implementação”.

Pode-se mesmo ler neste parecer que “é particularmente questionável que o aprofundamento da submissão do 1º ciclo do ensino básico à lógica da divisão disciplinar, com a determinação de tempos específicos para todas as “disciplinas” e com a eliminação das áreas de projeto e de educação para a cidadania, seja o meio adequado para promover a qualidade das aprendizagens e a promoção da formação integral das crianças”.

É ainda referido neste parecer do CNE que “os fundamentos pedagógicos para as alterações ao desenho curricular do 1º ciclo no que se refere a disciplinarização, supressão das áreas não curriculares, possibilidade de redução do tempo das componentes curriculares (2h30m) e de enriquecimento curricular (2h30m) não são percetíveis”.

Importa referir que a forma como é “introduzida a Oferta Complementar não parece substituir com vantagens educativas as áreas anteriormente referidas, dado que pretende cobrir uma grande heterogeneidade de domínios, que vão desde a aprendizagem da língua inglesa, se os recursos da escola o permitirem, à educação para a cidadania e componentes de trabalho com as tecnologias de informação e comunicação, numa carga horária semanal de uma hora” .

Por fim, o CNE coloca duas consequências muito negativas resultantes da aplicação destas alterações:

1- Criação de situações efetivas de “desigualdade na formação das crianças” porque a aprendizagem da língua inglesa na Oferta Complementar no 1º ciclo fica dependente dos recursos das escolas, e uma vez que no 5º ano de escolaridade a Língua Inglesa é obrigatória para todos, “o ponto de partida para os alunos é totalmente diferenciado”;

2- Criação de “problemas de acompanhamento das crianças por parte das famílias, designadamente das famílias económica e socialmente mais desfavorecidas”, ao diminuir o tempo de permanência das crianças na escola.

Conclui o CNE que, “o legislador está mais centrado numa lógica de redução dos recursos do que na melhoria do sistema”.

Relativamente ao aumento significativo do tempo destinado à formação em contexto de trabalho para 600 a 840 horas, o CNE refere que importa “equacionar” a idade com que “os formandos iniciam o estágio e à preparação que têm para o fazer, de modo a não colocar em causa a sua integridade física e psicológica”; e as “condições de preparação para a realização de provas externas que devem ser dadas aos estudantes que pretendam prosseguir estudos”.

Assinala mesmo o CNE que, a “manutenção de uma aberração do sistema de avaliação externa dos alunos do ensino profissional que pretendam aceder ao ensino superior conferente de grau” porque estes alunos são obrigados a realizar os mesmos exames nacionais que os do ensino secundário geral em disciplinas que nunca integraram o seu currículo. Refere mesmo que “não se aproveitar a alteração em curso para corrigir esta situação evidencia a menorização a que se condena legalmente o ensino profissional”.

Por tudo isto, o PCP considera que esta “reorganização curricular” e toda as anteriores promovida pelo Governo PSD/CDS, à revelia da Lei de Bases do Sistema Educativo, não tem qualquer objetivo de melhoria da qualidade pedagógica e do papel inclusivo do sistema educativo, mas antes objetivos economicistas (despedimento de milhares de professores e técnicos e cortes nas despesas de funcionamento e investimento) e programáticos de desfiguração do papel da Escola Pública de Qualidade para todos enquanto pilar fundamental do regime democrático.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e Secundário”», publicado no Diário da República n.º 131, 1.ª série.

Assembleia da República, em 11 de julho de 2013

  • Educação e Ciência
  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República