Apreciação Parlamentar N.º 87/XII/3ª

Do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação prof issional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação prof issional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

(Diário da República, I Série nº 92, de 14 de maio)

O atual Governo PSD/CDS aprovou três medidas relativas à formação e exercício da profissão docente invocando preocupações de “exigência e rigor”. A saber, a aplicação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), a alteração ao regime jurídico da formação contínua de docentes, e agora com este diploma alteração aos “cursos de educação básica”.
O PCP reconhece que a qualidade da formação inicial de professores é um fator determinante para a qualidade do processo pedagógico adequado às necessidades dos alunos; e que a profissão docente tem exigências específicas, que num momento de formação inicial e contínua devem ser respondidas e desenvolvidas.
Contudo, o PCP é frontalmente contra a criação e aplicação da PACC, não acompanha várias alterações ao regime jurídico da formação contínua e tem dúvidas e críticas profundas quanto às alterações ora propostas ao regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

O PCP entende que estas medidas são inseparáveis do projeto político deste Governo de desmantelamento da escola pública de qualidade para todos, traduzido numa política de desvalorização, precarização e limitação do acesso e exercício à carreira docente, e radicando na premissa de que existem professores a mais ou com formação desqualificada, face às necessidades do sistema educativo.

O PCP entende que este diploma impõe e agudiza retrocessos em alguns princípios e propostas, algumas decorrentes do anterior diploma de 2007. Destaca-se a eliminação da “Formação em metodologias de investigação educacional” das componentes de formação, degradando e desvalorizando a utilização de instrumentos centrais de pesquisa, análise e reflexão critica; e a eliminação dos artigos que consideravam o “Perfil de Desempenho Profissional” e o “ Perfil Específico de Desempenho Profissional” como parte integrante da “Formação conducente à qualificação profissional”.

Esta proposta desvaloriza a formação inicial na especialidade de Educação Pré-Escolar e na especialidade de 1º ciclo do ensino básico (ceb), ao reduzir o número de créditos dos ciclos de estudos conducentes à aquisição destes graus de apenas de 90 créditos, sendo os restantes de 120 créditos. Independentemente da especialidade, para a aquisição do grau de mestre o número de créditos exigido deveria ser o mesmo, inclusivamente porque esta “diferenciação negativa” da formação inicial dos educadores de infância e dos professores do 1º ceb tem consequências na progressão na carreira e na remuneração salarial.

O presente diploma não considera os grupos de recrutamento da Educação Especial – 900, 910 e 920. Tal significa que a Educação Especial, enquanto formação complementar à formação inicial não se encontra contemplada numa relação direta com os grupos de recrutamento específicos.

Quanto ao formato do estágio profissional, na linha do anterior diploma de 2007, continua a não apostar no estágio anual, com responsabilização de turma, permitindo a consciencialização de todo o processo e a prática do mesmo. De referir ainda que a proposta de “prática de ensino supervisionado” pelos docentes cooperantes, não valoriza esta função pois estes não são considerados no processo de avaliação do estagiário, e o reforço das funções acrescida à função de docente com turmas exigiria redução da componente letiva e/ou redução do número de turmas.

Com este diploma, o Governo introduz também mecanismos de fixação das vagas para os ciclos de estudos de licenciatura em Educação Básica e de mestrado em Educação Pré -Escolar e em Ensino. Esta alteração recupera do regime de 2007 uma prova/ exame “no domínio oral e escrito da língua portuguesa e no domínio das técnicas de argumentação lógica e crítica” na fase de transição entre a Licenciatura e o Mestrado, condicionada ainda pela existência de vagas. Esta medida pode objetivamente representar um mecanismo de redução do número de docentes a concluir a formação inicial, obrigando a um impasse aqueles que tendo concluído a licenciatura não podem prosseguir para o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, garante do acesso à profissão.

Importa também afirmar que este decreto-lei, ao aumentar o período de formação inicial, implicará mais custos para as famílias quanto às despesas de acesso e frequência do ensino superior, constituindo mais um passo para a elitização do ensino superior público, ao mesmo tempo constitui mais um obstáculo no acesso à profissão de professor.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, I Série, nº 92.
Assembleia da República, em 12 de junho de 2014

  • Educação e Ciência
  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República