Apreciação Parlamentar N.º 76/XII-3.ª

Do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que «aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio»

Do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que «aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio»

Publicado em Diário da República n.º 251, Série I, de 27 de dezembro de 2013

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, representa um avanço no esforço de reequilíbrio e de dotação de maior equidade e transparência nas relações entre fornecedores e distribuidores.
Tal como foi já assinalado por estruturas de produtores e transformadores, para além da clarificação e reforço da penalização de comportamentos indevidos que resulta deste diploma (mesmo que só uma aplicação juridicamente defeituosa do anterior quadro legal pela Autoridade da Concorrência, possa explicar o nível ridículo das coimas aplicadas aos grupos de distribuição prevaricadores), é tanto ou mais relevante a tipificação objetiva das práticas restritivas e o poder dissuasor que o novo quadro legislativo introduz.
Foi de resto nesse contexto que a lei de autorização legislativa da grelha de contraordenações e coimas deste diploma, contou com o voto favorável do PCP e de todos os outros grupos parlamentares.
O novo diploma revê uma legislação – o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro – que ao cabo de 20 anos se encontrava profundamente desadequada face à realidade concreta do mercado e do relacionamento entre fornecedores e distribuidores. Este processo de revisão desenvolveu-se no seio da PARCA/Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar, onde estão representados produtores (CAP, CNA e Confagri), transformadores (CIP, FIPA e Centromarca) e distribuidores (CCP e APED).
O novo diploma procede à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, clarificando a sua aplicação e tornando-o mais fortemente dissuasor face a incumprimentos. Clarifica-se a noção de venda com prejuízo. Densifica-se o conceito de práticas negociais abusivas, identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas (por exemplo, alterações retroativas de contratos) e proibindo-se, ainda, práticas no sector agroalimentar, quando o fornecedor seja micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa. Finalmente, consagra-se a institucionalização da autorregulação nesta área, definindo-se desde logo as condições básicas de negociação.
Apesar dos avanços importantes que foram registados neste processo, não podemos ignorar que subsistem problemas a resolver no texto do diploma que veio a ser publicado. Assim, verifica-se que o decreto-lei não recolheu algumas das preocupações que os sectores fornecedores foram apresentando ao logo do processo de elaboração do novo diploma e, em alguns aspetos, a solução encontrada não é a mais acertada.
De uma forma sucinta, podemos sistematizar as principais lacunas do Decreto-Lei em apreço, nos seguintes termos:
 É apenas aplicável às empresas estabelecidas no território nacional, podendo penalizar os fornecedores portugueses, caso os distribuidores, para contornarem as novas obrigações legais, optarem por fornecedores externos;
 Não inclui qualquer disposição relativa a discriminação não objetiva entre marcas nem em relação à regulação da presença no mercado das chamadas “marcas brancas”;
 Concede um período excessivo (de 12 meses) para a revisão obrigatória/cessação dos contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do novo diploma;
 Introduz disposições que diluem o efeito dos Descontos Diferidos para efeitos de aplicação do Regime de Vendas com Prejuízo [para efeito de cálculo do correspondente preços de venda, os descontos diferidos são imputados à quantidade vendida – do mesmo produto e do mesmo fornecedor – nos últimos 30 dias], introduzindo, para além disso, desigualdade de tratamento face aos Descontos Diretos;
 Aplica apenas às micro ou pequenas empresas, organizações de produtores ou cooperativas, exclusivamente do sector agroalimentar, a proibição absoluta de um conjunto relativamente amplo de práticas negociais abusivas.

Trata-se de lacunas que a Assembleia da República tem a possibilidade e o dever de corrigir, de uma forma construtiva, responsável e participada. É essa oportunidade e essa linha de trabalho para a melhoria do decreto-lei em apreço que o PCP deseja proporcionar com a presente iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2013, publicado em Diário da República n.º 251, Série I, de 27 de dezembro de 2013, que «aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio».

Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2014

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