Apreciação Parlamentar N.º 20/XII

Do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de Maio, que “Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade,...

Do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de Maio, que “Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade,...

...no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural”- publicado no Diário da República, I Série, N.º 100.

Foi publicado, no passado dia 23 de Maio de 2012, o Decreto-Lei n.º 112/2012, que altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

O aludido diploma legal, foi aprovado pelo Governo com o objetivo de dar suporte legal à privatização da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.- ocorrida de forma precipitada, pouco transparente e em clara violação de lei.

Com efeito, o processo da segunda fase de privatização da REN teve início em Novembro de 2011 e o Governo decidiu adjudicar 25% da REN à State Grid e 15% à Oman Oil, quando sabia estar impedido de o fazer face ao quadro legal em vigor, designadamente em virtude do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 artigo 25.º do Decreto-Lei n.º29/2006, de 15 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, que referem respetivamente que “nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 10% do capital social do operador do RTB ou de empresa que o controle” e que “a limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidade que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro”. Significa, pois, que o processo de privatização da REN, por responsabilidade do Governo, enfermou de uma grosseira violação de lei.

Se é certo que a alienação da REN decorre desde logo do Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Troika, não é menos verdade que a metodologia e a condução do processo são da exclusiva responsabilidade do Governo.

O Partido Socialista sempre defendeu que, face ao caráter estratégico das empresas a privatizar e dos valores envolvidos, os processos de privatização têm de ser absolutamente transparentes e respeitar as normas legais em vigor, o que não sucedeu no caso vertente.

Neste termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2012, que altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012.

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