Intervenção de Jorge Machado na Assembleia de República

Discussão da PPL n.º 47/XIII/ 2ª— Aprova o estatuto disciplinar da Polícia de Segurança Pública

Sr. Presidente,
Sr.ª Ministra,
Srs. Deputados:

Sr.ª Ministra, neste diploma, em que se altera o estatuto disciplinar do pessoal da PSP, fazem-se sentir os contributos ativos das estruturas representativas dos trabalhadores, que, aliás, foram aqui sinalizados e que nós queremos valorizar como um aspeto muito positivo.

A negociação deve ser encarada de uma forma séria e, sendo assim encarada, todos ficamos a ganhar, porque foram incluídos contributos que foram manifestados pelas estruturas e o diploma ficou enriquecido.

Além deste aspeto, queremos valorizar como positiva a perspetiva da exclusão das medidas disciplinares para as aposentados, que era um problema que se prolongava no tempo, a impenhorabilidade de um terço do salário, que decorre da legislação de jurisprudência nacional mas que importava clarificar no estatuto disciplinar, e o novo mecanismo da possibilidade da suspensão do procedimento, que é inovador e que merece a nossa concordância.

Há, no entanto, Sr.ª Ministra, alguns aspetos que nos oferecem dúvidas, que remeteremos para discussão em sede de especialidade e que não podemos deixar de sinalizar.

Desde logo, uma questão de fundo, que é a seguinte: deve ou não o processo disciplinar ser conduzido pelo superior hierárquico?

Essa é uma dúvida que temos na medida em que, muitas vezes, pode acontecer que o processo disciplinar possa ser usado como forma de retaliação sobre o agente e uma forma de o evitar seria delegar o processo disciplinar não no superior hierárquico mas, sim, numa estrutura autónoma e independente que fizesse a condução do processo disciplinar de forma independente e, portanto, imune a essa possibilidade.

Sabemos que esta matéria implica até alterações do estatuto e não só no regime disciplinar, mas queremos deixar esta questão em cima da mesa.

Por outro lado, consideramos que há um peso excessivo das infrações graves. A separação entre infrações leves, graves e muito graves oferece dúvidas que importa clarificar em sede de especialidade, na medida em que a redação, tal qual está, permite que as infrações leves sejam praticamente inexistentes, uma vez que há um peso excessivo na classificação e uma condução que parece indicar uma orientação para as infrações graves dada a formulação jurídica.

Estaremos disponíveis, como é óbvio, para, em sede de especialidade, aprofundar esta matéria, que reportamos como importante.
O último aspeto que queremos salientar tem a ver com a possibilidade de a transferência preventiva e a suspensão preventiva, que já existia no atual estatuto disciplinar, terem um peso que consideramos excessivo.

Uma transferência preventiva que pode durar até oito meses ou uma suspensão preventiva que pode durar até seis meses pode ser considerada — e nós consideramo-lo, à partida — como excessiva na medida em que o acusado não tem ainda, sequer, formada a acusação para que se possa defender.

Sabemos que há mecanismos que permitem a filtragem das situações em que se aplica a suspensão e a transferência, mas, não obstante este tempo excessivo que ela pode durar, ela pode também configurar um aspeto de retaliação sobre o profissional, sem que haja, repito, uma acusação formada.

Para terminar, Sr. Presidente — e agradeço a boa vontade a tolerância –, gostaria de dizer que, neste processo legislativo, também estaremos, em sede de discussão na especialidade, empenhados em melhorar o diploma, assim haja vontade política para o fazer.

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