Projecto de Lei N.º 389/XIII/2.ª

Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar um regime jurídico que criasse as condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas, designadamente as dos sacos de plástico. Contudo, é determinante que se ultrapassem as imposições do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de toneladas e toneladas de embalagens, das quais os sacos plásticos são a menos supérflua e uma ínfima parte.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP entende que a intervenção legislativa deve ser muito mais ampla do que aquela que tem vindo até aqui a ser experimentada em Portugal e deve assentar, mais do que na penalização do consumidor final, na limitação das “liberdades do mercado” como forma de disciplinar o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na efetiva redução. Para o PCP, o mais importante é que a produção e utilização de produtos descartáveis e inúteis seja reduzido, assim reduzindo o seu consumo e não que continuem a ser produzidos e consumidos sem problema desde que alguém pague por eles. Vendo bem, o consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte desses produtos imediatamente no lixo, pagando depois o tratamento desses materiais. É um negócio em que se ganha muito dinheiro, mas em nada se poupam os recursos naturais, se protege o ambiente ou o consumidor.

Face à crescente complexidade das exigências de distribuição e abastecimento das populações e da produção, a necessidade de desenvolvimento de técnicas de transporte e logística de mercadorias não pode ser incompatível com a limitação da utilização de embalagens e matérias supérfluos e altamente penalizadoras da natureza e dos recursos naturais.

A solução do PCP passa pela determinação legal da impossibilidade da proliferação de embalagens não necessárias e estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor, com aplicação de valor pela tara sempre que necessário, retirando o custo da embalagem sobre o consumidor e, na prática deixando de permitir que constitua um custo, quer económico, quer ambiental. O objetivo não é fazer com que se pague por poluir, mas sim com que não se polua, de facto, na medida do possível e sem prejudicar a integridade dos produtos e mercadorias.

A utilização de materiais não degradáveis, plásticos, embalagens de cartão, de tintas, cloro e outros produtos no mercado é absolutamente irresponsável e coloca o lucro acima das limitações da natureza e dos recursos naturais. A limitação da produção de embalagens supérfluas é colocar o bem-estar, a qualidade de vida e a salvaguarda da natureza acima da liberdade de poluir sem qualquer benefício ou utilidade.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projeto de Lei que atua na base do problema: na produção do próprio resíduo e da própria superfluidade, combatendo sem penalizar o utilizador ou consumidor final, a distribuição massiva de embalagens; na defesa do ambiente e as pessoas ou os caprichos dos grupos económicos que usam e abusam dos recursos em benefício exclusivamente próprio, gerando não só o aumento do preço dos produtos, como a produção de muito mais resíduos do que os que seriam necessários.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “embalagem” o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
b) “embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria destinada ao utilizador ou consumidor final.
c) “embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
d) “embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.
e) “reutilização pelo distribuidor” é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2 - As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor, com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente lei.

3 - As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados.

Artigo 4.º
Embalagens primárias

1 - As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do produto.

2 - As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor.

3 - O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º
Embalagens secundárias

1 - É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a preservação da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.

2 - O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º
Embalagens terciárias

1 - São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.

2 - O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 7.º
Regime contraordenacional

1 - A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2 - A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 8.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a economia.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2017

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