Projecto de Lei N.º 806/XIII

Determina a redução de encargos e a reversão de Parcerias Público-Privadas

Determina a redução de encargos e a reversão de Parcerias Público-Privadas

As PPP surgiram em Portugal em 1993 através da construção da Ponte Vasco da Gama e desde então foram frequentemente utilizadas para a construção de infraestruturas, sobretudo no setor rodoviário (autoestradas).

A utilização das PPP teve como principais objetivos a desorçamentação do investimento e a entrega a grupos económicos e financeiros de elevadíssimas rendas suportadas com dinheiros públicos. Ou seja, garantir que os investimentos eram concretizados, mas não eram contabilizados para o défice do ano da sua realização.

Desde a sua posse, o anterior Governo PSD/CDS afirmou a assunção da renegociação dos contratos das parcerias público-privadas rodoviárias com o objetivo de reduzir de forma significativa os encargos públicos com as mesmas.

No entanto, essas renegociações representaram a manutenção das rendibilidades e do esforço financeiro do Estado, pois assentaram na transferência de volumosos encargos de manutenção e/ou de investimento para o Estado, mantendo aos grupos económicos e financeiros as taxas de lucro excessivas.

Mesmo a própria criação da IP/Infraestruturas de Portugal, injustificável do ponto de vista operacional, foi apresentada como a mais eficaz garantia para melhores resultados no plano financeiro. Mas a realidade dos números da empresa não só não permite essa conclusão, como vem confirmar que os recursos públicos aí colocados servem sobretudo para o pagamento das PPP. Ao contrário das sucessivas promessas sobre a redução dos encargos com PPP, em 2016 os custos para o Estado com PPP passaram de 1055,8 milhões para 1241,3 milhões de Euros, sendo que estas apenas representam 10% da extensão da rodovia nacional.

O escândalo que é a PPP da Ponte 25 de Abril, e que ganhou recentemente maior visibilidade a partir da constatação de que o encargo da reparação e manutenção da infraestrutura vai recair sobre o Estado enquanto o grupo económico beneficiário da PPP se limita a arrecadar a renda que lhe está garantida, veio relembrar a falsidade de todos os argumentos utilizados na sua justificação.

A única forma de garantir um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do Estado com as infraestruturas rodoviárias e o investimento e manutenção da rede viária nacional necessários ao desenvolvimento do País será a reversão para o Estado da exploração e do investimento público.

Problemas semelhantes se verificam no setor da saúde, onde as PPP têm servido para a substituição do investimento público e a criação de negócios chorudos para os grupos económicos. Em prejuízo do interesse nacional e da utilização dos recursos públicos – que assim são desviados dos Orçamentos do Estado em somas avultadas para os cofres dos grupos económicos – e igualmente em prejuízo dos utentes que, quando necessitados de cuidados de saúde mais dispendiosos, são forçados a recorrer a unidades de saúde públicas, mesmo que fora da sua área de residência ou em piores condições de acesso.

Nada disso, naturalmente, se reflete nas contas apresentadas pelos grupos económicos e nos balanços económico-financeiros apresentados nos relatórios de avaliação dos respetivos contratos PPP. Esses relatórios continuam a forçar a ideia de que é vantajoso para o Estado e o interesse público manter a prestação de serviços através de PPP, nem que para isso tenham de ignorar a dramática realidade dos utentes dos serviços de saúde.

Acrescem os problemas verificados com as PPP na área da Administração Interna, nomeadamente com o SIRESP, que demonstram à saciedade os objetivos que servem os contratos das PPP e o prejuízo que deles resulta para o povo e o país.

Tudo isso confirma a necessidade absoluta de fazer opções a favor do interesse público, da defesa do desenvolvimento do país e da boa utilização dos recursos públicos, assegurando a resposta às necessidades das populações a partir de infraestruturas e serviços públicos de qualidade, revertendo as respetivas PPP.

Este será um processo complexo e exigente. No entanto, e de acordo com a defesa dos interesses públicos, é indispensável fixar um objetivo de redução dos encargos públicos com as PPP, numa primeira fase desse processo com vista à sua reversão.

Assim, o PCP propõe a fixação do objetivo de reversão das PPP, estabelecendo que em 2018, numa primeira fase, o Estado transfira para as concessionárias das PPP apenas as receitas que arrecadar pelas concessões (portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das verbas que garantam a manutenção dos postos de trabalho, necessários à prestação do serviço de cada concessionária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o regime de redução de encargos e reversão de parcerias público-privadas.

Artigo 2.º
Reversão das parcerias público-privadas
O Governo fica obrigado, na estrita defesa do interesse público, a realizar durante o ano de 2018 todas as diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas, obtendo no imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através de Entidades Públicas Empresariais, recorrendo aos meios legalmente admissíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.

Artigo 3.º
Transferências financeiras
1 - Durante o ano de 2018 o Governo fica autorizado a transferir, diretamente ou através de Entidades Públicas Empresariais, apenas as verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços pelas concessionárias no âmbito de contratos de parcerias público-privadas já existentes.
2 - Excecionalmente, quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas no número anterior e mediante decisão devidamente fundamentada publicada em Portaria do Ministério das Finanças,
3 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas de funcionamento.

Artigo 4.º
Impugnação judicial
O Governo fica obrigado a impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que estabeleçam qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias em resultado da aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º e o artigo 5.º da presente lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2018

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