Despedimentos colectivos<br />Resposta à <A href="pe-perg-20021211-1.htm">Pergunta

O processo por infracção (1) contra Portugal a que se refere o Sr. Deputado visa a transposição completa para o direito nacional da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos. Em especial, a Comissão acusa Portugal de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado CE e dos artigos 1º, 6º e 7º da directiva supracitada, devido ao facto de a legislação portuguesa pertinente limitar a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou de conjuntura. No parecer da Comissão, esta noção é definida de uma maneira mais lata na Directiva 98/59/CE que se aplica aos despedimentos efectuados por um empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores. Da limitação da noção de despedimentos colectivos no direito português resulta que a protecção dos trabalhadores visada pela directiva se não estende, por exemplo, aos casos de declaração de falência, expropriação e incêndio bem como aos casos de cessação da actividade de uma empresa na sequência do falecimento do empresário.(1) - Processo C -55/02 pendente no Tribunal de Justiça.

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