Projecto de Lei N.º 3523/XIV-1.ª

Definição de normas e regulamentos para operações de gestão de resíduos

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19 mostra que, para além das medidas necessárias para responder aos muitos infectados, será necessário adoptar as medidas para contenção da doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, nomeadamente através daqueles que se encontram mais expostos à infeção.

Entre os serviços públicos essenciais, cujo funcionamento não pode parar, merece referência a recolha e tratamento de resíduos, sector em que os trabalhadores podem estar particularmente expostos a fontes de contágio da COVID-19.

Tendo presente as características deste serviço público, a Agência Portuguesa do Ambiente apresentou um conjunto de recomendações e orientações visando garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

Neste âmbito, no que respeita à gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais foram estabelecidas orientações relativas ao acondicionamento de resíduos decorrentes da utilização de equipamentos de protecção individual, recomendando-se o seu acondicionamento em sacos de lixo resistentes e descartáveis e posteriormente depositados no contentor de resíduos indiferenciados.

As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam contaminados, não devem em caso algum ser colocados no contentor de recolha seletiva nem depositados no ecoponto, devendo ser encaminhados com a recolha indiferenciada em saco bem fechado.

Contudo estas normas e orientações não foram amplamente publicitadas a toda a população pelo que o respeito por estes procedimentos não está de modo algum garantido.

Acresce igualmente que muitas vezes a infecção por COVID-19 não provoca manifestações facilmente identificáveis, com relato de muitas situações assintomáticas, não há qualquer garantia de que os resíduos produzidos nos domicílios estejam a ser devidamente acondicionados e encaminhados para recolha, salvaguardando a saúde pública e a saúde dos profissionais.

É do conhecimento público que em diversos municípios se optou pela supressão da recolha selectiva de resíduos urbanos de modo a evitar a contaminação dos trabalhadores deste sector. Contudo, é da maior importância que a recolha seletiva seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final como sejam a incineração e deposição direta em aterro e promovendo antes a valorização dos resíduos e a salvaguarda dos valores ambientais.

Contudo, para que a valorização dos resíduos urbanos continue é necessário que se implementem normas que assegurem a manutenção da saúde pública e a salvaguarda da saúde dos trabalhadores do sector, devendo as diferentes entidades gestoras de Resíduos Urbanos adaptar as condições de operação das suas unidades às novas exigências que o surto epidémico de COVID-19 veio impor.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta às necessidades no âmbito da gestão de resíduos urbanos que as novas condições que vivemos colocam.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as normas aplicadas às operações de contentorização, recolha e triagem de resíduos sólidos tendo em consideração a sua adequada gestão e a protecção da saúde pública e da saúde dos trabalhadores do sector dos resíduos.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

  1. A presente Lei visa o desenvolvimento das seguintes acções:
    1. Realização uma campanha de divulgação de normas e procedimentos que os cidadãos devem seguir para a deposição de resíduos urbanos nos contentores destinados para esse efeito, de forma a promover a separação e valorização dos resíduos urbanos, salvaguardando a protecção da saúde dos trabalhadores, da população e do ambiente.
    2. Estabelecimento de normas e procedimentos a tomar no âmbito da operação de unidades de triagem manual de resíduos urbanos.
  2. A presente Lei é aplicável às entidades responsáveis pela recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos inseridas em sistemas de gestão de resíduos urbanos que operem unidades de triagem.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

  1. «Armazenagem» a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado,
  2. «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações;
  3. «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
  4. «Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
  5. «Recolha selectiva» a recolha efectuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
  6. «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
  7. «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.

Artigo 4.º

Campanha de divulgação

  1. O Governo, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, desenvolve e implementa uma campanha de divulgação direccionada à população em geral sobre os procedimentos a adoptar no que respeita à separação, deposição de resíduos e armazenagem de resíduos em contentores, com especial destaque para o acondicionamento de equipamentos de protecção individual, que podem ou não conter contaminação biológica.
  2. A campanha de divulgação referida no número anterior deve ser concebida de modo a ser difundida com recurso aos diferentes meios de comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio e televisão, no modelo de publicidade institucional.

Artigo 5.º

Requisitos para operação de unidades de triagem de resíduos urbanos

  1. Os resíduos urbanos recolhidos selectivamente devem ser sujeitos a operação prévia de triagem, maximizando o potencial de valorização das diferentes fracções de resíduos.
  2. Sempre que a entidade gestora de resíduos opere unidades de triagem manual de resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva, os resíduos recolhidos devem ser sujeitos a armazenagem de quarentena por um período não inferior a 72 horas, para diminuir o seu potencial de contaminação por agentes patogénicos.
  3. As diferentes entidades gestoras de resíduos urbanos que operem unidades de triagem manual de resíduos, devem adaptar as suas instalações de modo a criar locais apropriados para a armazenagem de quarentena, com capacidade instalada para acondicionar os resíduos recolhidos, por períodos não inferiores a 72 horas.
  4. As diferentes entidades gestoras de Resíduos Urbanos devem adaptar os manuais de exploração das suas instalações de modo a incluir os requisitos impostos pela presente Lei às operações de triagem manual de resíduos recolhidos seletivamente.

Artigo 6.º

Regulamentação

  1. Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
  2. As entidades gestoras de resíduos urbanos devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, no prazo 30 dias após a regulamentação da presente Lei, a proposta de adaptação das suas instalações e respectivo cronograma de implementação, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos para operação de unidades de triagem de resíduos urbanos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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