Apreciação Parlamentar N.º 48/XIII/3.ª

Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que “Estabelece o regime das instalações elétricas particulares”

Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que “Estabelece o regime das instalações elétricas particulares”

(Publicado no Diário da República n.º 154/2017, Série I de 2017-08-10)

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, o Governo estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Seja relativamente à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma, seja mesmo relativamente ao anteprojeto de decreto-lei que foi oportunamente submetido a apreciação pública, o articulado do decreto ora em apreciação consubstancia um retrocesso no domínio dos níveis de segurança de pessoas e bens, designadamente pelas razões que adiante explicitaremos.

Sem a intenção de encontrar explicações para tal retrocesso, o que até não é muito relevante, elas contudo parecem radicar na transposição mecanicista e acrítica de algumas linhas de pensamento do SIMPLEX – programa invocado e enfatizado no Preâmbulo do Decreto-Lei – que, de forma completamente desfocada, e excessivamente voluntarista, transpõe ideias e princípios que, sendo porventura corretos relativamente a muitos procedimentos administrativos, são completamente desajustados no domínio técnico.

Entre outras consequências gravosas do Decreto-Lei nº 96/76, entendemos ser de destacar:
• A eliminação dos processos de aprovação de projetos que ainda subsistem, conduzindo a uma redução muito substancial do espectro de instalações sujeitas à exigência da existência prévia de projetos de eletricidade.
• A dispensa de inspeção de instalações elétricas com potência elétrica até 100 kVA, se de caráter temporário, ou, em locais residenciais, até 10,35 kVA, espetro de potências que corresponde à grande maioria dos consumidores domésticos.

Esta orientação é tanto mais grave quanto, relativamente às instalações elétricas particulares, a experiência indica-nos que a taxa média de projetos reprovados após a primeira fiscalização é superior a 80 por cento; e que a taxa média de reprovação de instalações elétricas nos últimos dez anos é de cerca de 13 por cento das vistorias realizadas, devido à ocorrência de múltiplas não conformidades, das quais as mais recorrentes são: ausência de condutor terra, proteção diferencial inexistente ou mal dimensionada, ausência de proteção contra sobreintensidades, condutores com seções inferiores ao regulamentado e utilização de componentes e equipamentos não conformes os regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis.

Mesmo no quadro da aplicação do atual Regime de Instalações Elétricas Particulares, com a sua cascata de inspeções, em 2015, ocorreram 74 acidentes com origem comprovadamente elétrica, que provocaram 47 feridos, dez dos quais com gravidade e dez mortos.

O quadro atrás inventariado obrigava a sucessivas alterações dos projetos e das instalações até à sua completa conformidade com os regulamentos e normas em vigor, só após o que eram aprovadas pelas entidades inspetoras. Mesmo neste quadro de teórica conformidade, ocorreram acidentes, como atrás foi referido.

Finalmente, e ainda sobre a situação atual, convirá destacar que todos os países europeus continuam a ter em funcionamento regimes de inspeção de projetos e de instalações elétricas.

Associada a esta questão, está a responsabilidade técnica do profissional de engenharia, que, quanto a alguns, é suficiente e intocável. Quanto a nós, esta tese não é minimamente aceitável, dada a enorme diversidade de níveis pessoais de qualidade, capacidade, experiência e rigor ético e deontológico dos profissionais, pelo que, os interesses da sociedade se devem sobrepor a interesses estritos de caráter corporativo. O quadro de acidentes atrás referido vem infelizmente dar razão aos nossos alertas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que “Estabelece o regime das instalações elétricas particulares”, publicado no Diário da República n.º 154/2017, Série I, de 10 de agosto de 2017.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017

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