Projecto de Lei N.º 572/XII/3.ª

Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal

I- Nota Introdutória

Corria o ano de 1984 quando se aprovou a Lei n.º 49/1984, que cria a Freguesia do Gaio-Rosário no concelho da Moita, publicada no DR I série N.º301/III/2 4.º Supl., de 31 de dezembro de 1984, na sequência do impulso dado pelo Projeto de Lei n.º 145/III.
As duas iniciativas correspondiam à consagração legal da autonomia administrativa de que careciam duas realidades territoriais e sociológicas dotadas de identidade própria no concelho da Moita.

II- Nota histórica

A descoberta na Freguesia do Gaio-Rosário de um povoado pré-histórico do Neolítico Antigo, com uma cronologia de seis mil anos, revelam a idiossincrasia do território desta Freguesia. Data, contudo, do início do século XVI, a notícia da existência de uma povoação de 10 moradores designados por Quinta de Martim Afonso.

Este, até aí pequeno núcleo populacional víria, só no século XX, a ter expressão significativa.

As principais atividades económicas das populações do Gaio e do Rosário foram, durante décadas, a apanha das famosas ostras do rio Tejo e o transporte dos mais diversos produtos entre as duas margens ou ao longo do rio. Para esta apetência contribuiu a implantação alcandorada, com formação em anfiteatro, aberto para o rio, criando um espaço de receção de atividades ligadas às funções ribeirinhas, de passagem de mercadorias, e de conceção de um crescimento no sentido do interior do território.

Hoje o Gaio-Rosário é uma freguesia com 10,33 km² de área e 1.227 habitantes (Censos de 2011), apresentando uma densidade de 118,8 hab/km². É constituída, como o próprio nome indica, pelas localidades do Gaio e do Rosário que em termos territoriais constituem núcleos populacionais distintos.

O Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos mantêm como nexo de cumplicidade e identidade a circunstância de serem localidades plantadas à beira Tejo, com grandes potencialidades em termos turísticos, sobretudo para desenvolver atividades ligadas ao rio. Ocorre, porém, que Sarilhos Pequenos tem origem provável no século XVI, precisamente quando já existia memória da ocupação do Gaio-Rosário o que denota que o pequeno núcleo urbano de Sarilhos Pequenos se desenvolveu em estreita relação com o rio mas numa relação independente da do vizinho núcleo populacional. Mais, o crescimento e desenvolvimento, do Gaio-Rosário assentou quase exclusivamente nas potencialidades de ligação à área metropolitana enquanto Sarilhos Pequenos, ajustou a sua identidade relacionando-se, também, com extensas unidades agrícolas que determinaram e espartilham o seu crescimento urbano, condicionando-o a uma atividade agrícola e salineira. Assim, até na ligação ao rio são identificáveis idiossincrasias muito próprias de cada uma destas freguesias.

Com a publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, as Freguesias do Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos foram extintas para se anexarem os dois territórios que passaram a constituir uma União de Freguesias.

Esta extinção, construída à revelia do sentimento social e cultural da população deparou legitimamente com a sua oposição cívica, com a posição dos seus eleitos nos órgãos deliberativo e executivo da Freguesia do Gaio-Rosário exteriorizados através das tomadas de posição datadas de 29 de Junho de 2012.

Igualmente e no mesmo sentido se pronunciaram o órgão executivo e deliberativo de município, respetivamente em 26 de setembro de 2012 e em 4 de outubro de 2012.

É este erro histórico, esta decisão à revelia da comunidade, esta imposição centralizadora e equidistante do espírito e da letra da Constituição da República Portuguesa que ora se pretende corrigir.

Acresce que as duas comunidades têm vida associativa própria, agentes associativos de recreio e cultura, estão dotadas infraestruturas desportivas e de forte coesão dos respetivos tecidos sociais, possuem estabelecimentos de ensino básico e jardins-de-infância que servem ambas as comunidades e estão ligadas, muito preferencialmente, pelo transporte rodoviário aos grandes eixos de mobilidade e atratividade no arco ribeirinho e na península.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do Gaio - Rosário no Concelho da Moita.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho da Moita a Freguesia do Gaio-Rosário, com sede no Gaio-Rosário.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Gaio-Rosário até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Moita com a antecedência minima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;
b) Um representante da Câmara Municipal da Moita;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Gaio-Rosário, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos
É extinta a União das Freguesias de Gaio-Rosário e de Sarilhos Pequenos por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia do Gaio-Rosário em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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