Projecto de Lei N.º 576/XII/3.ª

Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo,  Distrito de Setúbal

Exposição de motivos

A Freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia foi criada pela Lei n.º 82/85, de 4 de Outubro (Diário da República, I Série, nº 229, de 4 de Outubro de 1985), tendo sido aprovada na sessão plenária da Assembleia da República de 9 de Julho de 1985, após parecer favorável da Câmara Municipal de Montijo de 1 de Agosto de 1984.

O seu território, com uma área de 10,82 quilómetros quadrados, foi desanexado da Freguesia do Montijo, e confronta, a norte, com as Freguesias de Afonsoeiro e de Atalaia, a nascente, com os concelhos de Alcochete e de Palmela, a sul, com o concelho de Palmela e a poente, com a Freguesia de Sarilhos Grandes.

Nascida da junção de dois lugares, Alto Estanqueiro e Jardia, pouco ou nada se conhece da sua história mais antiga, apenas que pertenceram à jurisdição dos cavaleiros da Ordem de Santiago, sediados em Palmela e, no reinado de D. Afonso V (1438-1481), faziam parte da chamada “coutada velha”.

Quanto à origem dos topónimos Alto Estanqueiro e Jardia, apenas podemos adiantar algumas suposições: o termo “estanqueiro” estaria, certamente, relacionado com o comércio ou distribuição de algum produto em regime de monopólio (por exemplo, tabaco, pólvora, palha, etc.), sendo inúmeras as referências aos estanqueiros de tabaco para o antigo concelho de Aldeia Galega; o topónimo Jardia pode-se associar à flora, referida em documentos antigos, denominada de járdia (isto é charneca de rosmaninho, alecrim, jóina, etc.).

Jardia já existia no ano de 1866, sendo referenciada, juntamente com Brejos de Lobo, como um dos lugares da Freguesia do Divino Espírito Santo do Montijo, numa lista de recenseamento de casos de polícia enviada pelo Governo Civil’ de Setúbal para o Administrador do Concelho de Aldeia Galega (Arquivo Municipal do Montijo Administração do Concelho, Correspondência recebida, ano de 1866).

Até meados do século passado, o território hoje pertencente à Freguesia de Alto Estanqueiro-Jardia era constituído, unicamente, por fazendas e terrenos agrícolas, abastecendo o concelho do Montijo com toda a espécie de produtos hortícolas.

O seu progressivo desenvolvimento urbano iniciou-se na segunda metade do século XX, aproveitando a proximidade com importantes eixos roda e ferroviários de comunicação, como eram os casos da linha de caminho-de-ferro entre Montijo e Pinhal Novo (inaugurado em 1908) e as estradas nacionais que ligam a sede do concelho com o Barreiro, Setúbal e Águas de Moura.

Datam deste período algumas das obras mais importantes, ao nível das suas infraestruturas: construção e pavimentação da antiga estrada de terra batida de ligação entre a Atalaia e o Alto Estanqueiro (decidida em reunião do executivo camarário de 25 de Fevereiro de 1954); os primeiros projetos de urbanização dos bairros do Alto Estanqueiro e da Boa Esperança datam de 1961 (ver atas da Câmara Municipal de 21 de Julho e 21 de Setembro de 1961); a eletrificação da Jardia e do Alto Estanqueiro (reunião do executivo da Câmara Municipal de 1 de Setembro de 1967); a construção das escolas do ensino primário do Alto Estanqueiro, em 1955, depois remodelada em 1966, e da Jardia, em 1963.

Outros equipamentos surgiram, entretanto, desportivos e escolares, bem como a nova sede da Junta de Freguesia inaugurada em 2003. Presentemente acolhe atividades agrícolas, industriais e logísticas.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia no Concelho do Montijo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montijo a Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, com sede no Alto Estanqueiro - Jardia.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Montijo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Montijo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia
É extinta a União das Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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