Projecto de Lei N.º 575/XII/3.ª

Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo,  Distrito de Setúbal

Exposição de motivos

A Freguesia de Afonsoeiro foi criada pela Lei n.º 39/89, de 24 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 194, de 24 de Agosto), tendo sido aprovada na sessão plenária da Assembleia da República de 30 de Junho de 1989.

O seu território, desanexado da Freguesia do Montijo, abrange os antigos Bairros do Afonsoeiro, Bela Vista e Alto das Vinhas Grandes.

O topónimo “Afonsoeiro” estará, provavelmente, relacionado com uma quinta referenciada no seculo XVI (1569), propriedade de Afonso Soeiro de Albergaria, a quinta de ”Afonso Soeiro”.

Situada nos arredores da atual cidade do Montijo, o território pertencente à Freguesia do Afonsoeiro compreendia várias quintas de alguma antiguidade, como era o caso da Quinta das Assentes (já documentada em 1249), onde se iria construir a fábrica de cortiça da Mundet (projeto de construção aprovado em sessão de Câmara em 7 de março de 1923).

Os terrenos férteis existentes nesta zona facilitaram o aparecimento de diversas propriedades agrícolas e, para além da Quinta das Assentas ou Quinta Velha, propriedade de D. Luís Salazar, destacam-se a Quinta do Casado e a Quinta de Santo Amaro atualmente conhecida pelo nome de Robinson, que remonta ao século XV.

Como testemunho do seu passado rural pode observar-se ria área da freguesia um moinho de vento e um moinho de maré. Com a introdução da indústria corticeira, no concelho do Montijo, a partir dos finais do século XIX, e a inauguração do troço de caminho-de-ferro entre Pinhal Novo e Montijo, em 1908, esta freguesia experimenta um forte incremento nas suas atividades económicas e no seu desenvolvimento demográfico.

Atualmente, é uma das freguesias mais industrializadas do Concelho do Montijo, não esquecendo igualmente, o sector dos serviços, fortemente incrementado com a inauguração de duas das maiores unidades comerciais do concelho, uma na área da antiga Fábrica da Mundet e outra na zona do Pau Queimado.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia do Afonseiro no Concelho do Montijo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montijo a Freguesia do Afonsoeiro, com sede no Afonsoeiro.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia do Afonsoeiro até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Montijo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Montijo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia do Afonseiro, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro
É extinta a União das Freguesias União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia do Afonseiro criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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