Projecto de Lei N.º 585/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Sobrado, no Concelho de Valongo, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Sobrado, no Concelho de Valongo, Distrito do Porto

Na sequência da imposição por parte deste Governo em avançar para a extinção das freguesias de Campo e Sobrado, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas por unanimidade em todos os órgãos autárquicos do município de Valongo, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de Freguesias no Concelho de Valongo”, não tendo em conta as diferenças que estas duas Freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, vieram trazer um certo desconforto para as populações de ambas as Freguesias visadas.

Com a criação do Concelho de Valongo, em 1836, foram criadas as Freguesias de Sobrado o e de Campo.

No caso da Freguesia de Sobrado, a maior do concelho de Valongo em área, mas a menor em população, ainda hoje pode ser considerada uma zona bastante mais rural do que urbana, existindo uma parte significativa da sua população afeta ao sector primário, dedicando-se à agricultura. Contudo, o progresso constante a que também esteve sujeita, permitiu um aumento progressivo da industrialização da freguesia, nomeadamente com a instalação e desenvolvimento de fábricas de mobiliário e afins, mas que não faz esquecer a sua maior predominância para o cultivo de cereais e da vinha.

Sobrado é também conhecido pela sua grandiosa festa da Bugiada, que se realiza no dia de S. João, que tem por base uma lenda antiga que se mantém inalterada e incentivada por todos aqueles que nela participam. É uma festa popular de raiz ancestral, que encena e atualiza a luta entre cristãos (Bugios) e mouros Mourisqueiros), em disputa por uma imagem milagrosa do dito santo, que atrai milhares de pessoas a Sobrado, para assistir a uma das tradições mais peculiares e originais do nosso país, servindo como cartão-de-visita para a freguesia.

Esta Festa de S. João do Sobrado encontra-se atualmente em processo de candidatura a património cultural imaterial da humanidade reconhecido pela UNESCO e que assenta numa vontade expressa de salvaguarda dos valores culturais e éticos da sua comunidade.

Acresce ainda o facto de que, com a agregação das duas Freguesias, Sobrado teve um aumento de despesas que foram criadas face ao novo panorama territorial, perdendo a sua Junta de Freguesia e deixando de ter diariamente contacto com os seus representantes autárquicos, obrigando a população a ter que se deslocar à sede da União das Freguesias, que ficou em Campo, para poder tratar de determinados assuntos ou obter respostas para os seus problemas. Este transtorno é agravado pela circunstância de não existir transportes públicos entre Sobrado e qualquer outra freguesia do Concelho, condicionando a sua mobilidade.

Perante esta realidade, em que nenhuma das populações esteve de acordo na referida União, é desejoso que se encontre uma solução para se poder criar novamente a freguesia de Sobrado e, desta forma, separá-la da união com Campo, voltando a existir as duas freguesias de forma autónoma.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Sobrado no Concelho de Valongo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Valongo a Freguesia de Sobrado, com sede em Sobrado.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Sobrado até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Valongo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Valongo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Valongo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Sobrado, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Campo e Sobrado
É extinta a União das Freguesias de Campo e Sobrado por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Sobrado criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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