Projecto de Lei N.º 579/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal

Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal

Exposição de motivos

A Freguesia de Pegões, uma das mais jovens do Concelho do Montijo, foi criada pela Lei n.º 94/85, de 4 de Outubro Diário da República I Série n.º 229, de 4 de República de 11 de Julho de 1985, após parecer favorável da Câmara Municipal de Montijo de 23 de Maio de 1979.

Esta freguesia ocupa uma área de 24,39 quilómetros quadrados e é constituída pelos lugares de Afonso de Baixos, Afonso de Cima, Craveira do Norte, Craveira do Sul, Foros do Pontal, Pegões-Cruzamento, Pegões-Gare, Quinta da Judia, Quinta da Lua e Quinta do Sol.

O território, hoje pertencente à Freguesia de Pegões, foi desanexado da atual Freguesia de Canha, sede de concelho, até ao ano de 1838, e fez parte, desde 1186, dos domínios da Ordem de Santiago.

Pegões, particularmente Pegões-Cruzamento, sua sede de freguesia, foi, desde tempos remotos, local de passagem de viajantes e mercadorias entre Lisboa e o Alentejo, e mesmo Espanha, através do Montijo.

Por aqui passava a via romana, aproveitada, em parte, para a construção, na Idade Média, da que viria a ser conhecida por Estrada Real, que ligava Aldeia Galega a Vendas Novas, substituída pela atual EN 4, mas mantendo o percurso entre os chamados Pegões Velhos (pertencente à antiga Freguesia de S. Isidro de Pegões) e o cruzamento de Pegões.

Através da Estrada Real, atravessando Pegões-Cruzamento, passava a chamada mala-posta, primeiro serviço regular de transporte de passageiros e carga, para além de correio, entre Montijo e Badajoz, instituído em 1533, que se manteve em funcionamento até à inauguração da linha férrea de Leste (entre Barreiro e a fronteira espanhola, passando por Vendas Novas), verificada em 1863.

A partir dessa data, instalado que foi o apeadeiro de Pegões-Gare, a Freguesia de Pegões assume, progressivamente, um papel relevante no escoamento de produtos agrícolas e no transporte de passageiros, entre Lisboa e o Alentejo.

À semelhança do que acontecera com outros pontos de passagem, ao longo da linha férrea, o pólo de desenvolvimento, tradicionalmente associado a localidades atravessadas pelas rodovias, é desviado para os locais servidos pela linha de caminho-de-ferro, assumindo a própria toponímia: no caso, Pegões-Gare em contraponto com Pegões Velhos (atual Freguesia de S. Isidro de Pegões).

À ligação com o caminho-de-ferro, junta-se o facto desta freguesia, nomeadamente a sua sede, Pegões-Cruzamento, ser ponto de intersecção entre as EN 4 e EN 10, para que estejam criadas todas as condições favoráveis a um desenvolvimento das trocas de mercadorias e à implementação de unidades industriais, a que se assiste nos nossos dias.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia Pegões no Concelho do Montijo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montijo a Freguesia de Pegões, com sede em Pegões.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Pegões até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal do Montijo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Montijo;
b) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Pegões;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Pegões;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Pegões, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção União das Freguesias de Pegões
É extinta a União das Freguesias de Pegões por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Pegões criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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