Projecto de Lei N.º 564/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia Distrito de Aveiro

Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia  Distrito de Aveiro

I – Nota introdutória

Em 2013, no âmbito da reorganização administrativa territorial autárquica e a pretexto de uma falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, a Freguesia de Mogofores foi extinta, conjuntamente com a Freguesia de Arcos, tendo dado lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Arcos e Mogofores.

Porque da parte dos órgãos autárquicos e das populações se considera ilegal, ilegítima, injusta e injustificada a alteração forçada e unilateral em desrespeito pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República Portuguesa e comprovadamente não resolver nenhum problema económico ou financeiro, antes constituindo uma redução e diminuição do poder local democrático e da democracia, se apresenta o projeto de lei de recuperação da Freguesia de Mogofores no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.

II- Razões de ordem histórica

Mogofores teve Foral atribuído por D. Manuel I em novembro de 1514. Não foi possível saber a data da sua elevação a Freguesia, mas o seu ex-Presidente afirmou que, tem seguramente mais de 100 anos.

Após a integração na União de Freguesias (Arcos/Mogofores), a Sede da Junta de Freguesia passou a ser em Arcos, que dista cerca de cinco quilómetros das instalações da de Mogofores.

Falando com a população constata-se que os mais idosos sentem dificuldades em se deslocarem à nova Sede da Freguesia, por falta de acessibilidades, nomeadamente autocarros.

A nova Junta tem mantido aberta as instalações de Mogofores às segundas-feiras, da parte da tarde. Mas não há garantia que assim vá continuar.

A população está bastante recetiva a subscrever um abaixo-assinado a enviar aos Órgãos do Poder para que reconsiderem a reinstalação da sua Junta.

Em 2013 houve manifestação em caravana automóvel que percorreu as freguesias extintas com a participação de todas as forças políticas locais.

Finalmente, e em resumo, destaca-se o descontentamento da generalidade da população de Mogofores a esta medida de extinção de freguesias.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Mogofores no Concelho de Anadia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada no Concelho de Anadia a Freguesia de Mogofores, com sede em Mogofores.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova Freguesia coincidem com os da Freguesia de Mogofores até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Anadia nomeará com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal de Anadia;
b) Um representante da Câmara Municipal de Anadia;
c)- Um representante da Assembleia de Freguesia das União de Freguesias de Arcos e Mogofores;
d)- Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arcos e Mogofores;
e)- Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Mogofores, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova Freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Arcos e Mogofores
É extinta a União das Freguesias de Arcos e Mogofores por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Mogofores em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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