Projecto de Lei N.º 584/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Campo, no Concelho de Valongo, Distrito do Porto

Criação da Freguesia de Campo, no Concelho de Valongo, Distrito do Porto

Na sequência da imposição, por parte deste Governo, em avançar para a extinção das Freguesias de Campo e Sobrado, em Valongo, recorrendo a uma lei que não respeita as vontades do seu povo, ignorando por completo as deliberações tomadas por unanimidade em todos os órgãos autárquicos do Município de Valongo, que estiveram juntos “contra qualquer alteração à organização territorial que implique a agregação de freguesias no concelho de Valongo”, não tendo em conta as diferenças que estas duas freguesias apresentam, quer ao nível económico, e social quer ao nível cultural e patrimonial, vieram trazer um certo desconforto para as populações de ambas as freguesias visadas.

Com a criação do Concelho de Valongo, em 1836, foram criadas as Freguesias de Campo e de Sobrado.

A Freguesia de Campo é, atualmente, uma freguesia com um cariz mais industrial, que se tem vindo a cimentar num imenso historial, enriquecido pela profunda coragem de um povo operário, afável e sacrificado, predisposto para o trabalho laborioso, que soube aproveitar as suas raízes sociais e culturais, as riquezas naturais da sua terra, com a exploração do subsolo, extraindo minerais, como a ardósia, quartzitos, antimónio e o volfrâmio, bem como fomentando industrias criadoras de riqueza, como são os casos das fábricas de têxteis, transformação da ardósia e metalomecânica. Apesar das suas raízes históricas e da simplicidade do seu povo, esta Freguesia tem demonstrado uma capacidade de desenvolvimento, mostrando que possuiu ainda um grande potencial de crescimento, através da criação de condições para atrair novos investimentos e promover parcerias impulsionadoras de uma nova e inovadora realidade económica, designadamente na sua zona industrial.

Em termos culturais e artísticos, o seu povoado é ainda bastante crente, mostrando ter uma atitude muito perseverante nos momentos difíceis, nem sempre reconhecido, no qual persistem muitas lendas e tradições próprias, mantidas pelas diferentes coletividades e associações que proliferam pela freguesia.

Perante esta realidade, em que nenhuma das populações de Campo e de Sobrado esteve de acordo, é desejoso que se encontre uma solução para se poder criar novamente a Freguesia de Campo e, desta forma, separá-la da União com Sobrado, voltando a existir as duas freguesias de forma autónoma.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Campo no Concelho de Valongo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Valongo a Freguesia de Campo, com sede em Campo.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Campo até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Valongo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Valongo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Valongo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Campo e Sobrado;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Campo, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Campo e Sobrado
É extinta a União das Freguesias de Campo e Sobrado por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Campo criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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