Projecto de Lei N.º 589/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira,  Distrito de Lisboa

I-Nota Introdutória

Historicamente rural e com uma crescente população envelhecida e muito dependente de apoios sociais e de serviços públicos, a população da Calhandriz ficou seriamente prejudicada com a extinção da sua freguesia local. Para além da sua autonomia político administrativo, a perda do serviço público autárquico eleito pelos respetivos fregueses, trouxe consequências negativas para o bem-estar das suas populações.

A distância para o mais próximo aglomerado urbano dita, na maioria das vezes, um efetivo condicionamento no acesso aos serviços públicos, para uma população de idosa e de parcos rendimentos económicos.

Sem o seu serviço público autónomo e eleito pelas suas populações, a Calhandriz ficou mais afastada

II- Razões de Ordem histórica

O povoamento da Freguesia de Calhandriz iniciou-se muito antes da fundação da Portugal, provavelmente Império Romano, visto encontrar-se uma lápide trabalhada (originária de um edifício do período romano) à direita da entrada da Igreja de S. Marcos.

Na freguesia existem cinco fortes militares pertencentes às defesas das Linhas de Torres Vedras, que defenderam a cidade de Lisboa durante as Invasões Francesas. Calhandriz é a freguesia, de Vila Franca de Xira, que inclui o maior número de estruturas fortificadas pertencentes às Linhas de Torres Vedras (edificadas entre 1809 e 1812).

Os forte militares Reduto Novo da Costa da Freira, Reduto Novo da Serra do Formoso e os Fortes n.º 1 e n.º 2 encontram-se todos em bom estado de conservação. Existe ainda o Forte n.º 3, mas em ruínas.

No ano de 1997 foi inaugurado o antigo edifício da Junta de Freguesia de Calhandriz, que alberga também a Biblioteca e o posto de correios da freguesia.

III- Razões de ordem demográfica e geográfica

A Calhandriz é uma freguesia rural do concelho de Vila Franca de Xira, com 7,12 km² de área e 801 habitantes (2011). A freguesia é constituída pelos lugares da Adanaia, Calhandriz, Loureiro, Lugar da Igreja, Lugar do Mato, Mato da Cruz e Pardieiro, evidenciando uma elevada dispersão populacional.

IV- Atividades económicas

A Calhandriz tem uma quantidade assinável de vinha plantada, produzindo vinho local, muito valorizado na região.

V- Atividades comerciais

A restauração é o ponto forte da Calhandriz, com vários locais considerados nos diversos roteiros turísticos da região. Recorrendo a receitas e produtos locais, a restauração é contributo decisivo para o produto turístico do concelho e da região.

VI- Equipamentos coletivos

A Calhandriz tem equipamentos de desporto bem valorizados como uma piscina e rinque, um jardim-de-infância e instalações para 1º ciclo. As coletividades da freguesia têm equipamentos e oferecem um conjunto de atividades de grande relevo, destacando-se as tradicionais festas de S. Marcos.

VII- Transportes públicos

Ao longo da primeira década do século XXI, foram feitas vários trabalhos de requalificação e valorização dos mais diversos espaços e serviços da freguesia de Calhandriz: desde a construção e reabilitação de estradas, à reabilitação da Igreja Matriz de São Marcos. Esse investimento permitiu manter ligações de operadores rodoviários, que possibilitam o acesso das populações aos centros urbanos mais próximos.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Calhandriz no Concelho de Vila Franca de Xira.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Vila Franca de Xira a Freguesia da Calhandriz, com sede em Calhandriz.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Calhandriz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
d) Um representante da Junta de Freguesia das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Calhandriz, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
É extinta a União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Calhandriz em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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