Projecto de Lei N.º 588/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Alhandra, no Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa

Criação da Freguesia de Alhandra, no Concelho de Vila Franca de Xira,  Distrito de Lisboa

I-Nota Introdutória

Com uma população fortemente envelhecida e dependente de serviços constituiu um forte revés a liquidação da freguesia de Alhandra e da sua autarquia local. Desde sempre, com particular expressão com a Revolução do 25 de Abril, que a autarquia de Alhandra se lançou na tarefa construtiva de apoiar e fomentar o bem-estar social das populações locais.

Tradicionalmente reivindicativa em prol das suas populações, a Junta de Freguesia de Alhandra dotou-se, ao longo do tempo da construção do Poder Local Democrático, de um conjunto significativo de meios e recursos, cuja eficácia ficou condicionada.

É vulgar sentir-se que, entre a sua população e agentes sociais, culturais e desportivos e económicos, a destruição da autonomia político-administrativa da freguesia não valorizou a atuação do Poder Local e sua capacidade efetiva de intervenção.

II- Razões de Ordem histórica

Freguesia do Concelho de Vila Franca de Xira, provavelmente fundada pelos árabes, Alhandra foi predominantemente uma vila piscatória e rural até aos princípios do século XX. Devido às melhorias das vias de comunicação e às suas riquezas naturais - como o calcário das colinas e água salobra - a indústria de grande dimensão rompeu com o trato tradicional dos seus camponeses e pescadores, que passaram a operar em serralharias e carpintarias, fábricas de telha, tijolo e cimento.

A maioria das casas de Alhandra é ainda da viragem e início do século passado, muitas delas com coberturas de azulejo industrial novecentista. Da arte do ferro podem também apreciar-se interessantes varandas e sacadas.

Integrada num plano de salvaguarda, uma parte muito significativa do seu património edificado está protegido e obedece a parâmetros de valorização urbanística.

Junto ao Tejo, ainda resistem família de pescadores avieiros, onde as embarcações alinhadas na margem do rio ainda deixam transparecer a raiz piscatória da vila. O largo Soeiro Pereira Gomes, da autoria dos escultores João Duarte e João Afra, é outra das atrações da zona ribeirinha, assim como o Coreto, datado de 1934, e a Casa Museu Dr. Sousa Martins, que acolhe exposições temporárias e reúne um espólio significativo referente à história da freguesia.

No alto do monte que domina Alhandra, ergue-se, desde 1883, o monumento comemorativo da vitória das Linhas de Torres. Foi colocado precisamente no local de onde partiu a primeira linha de fortificações militares, que tanto contribuiu para a vitória das tropas luso-britânicas, aquando das invasões francesas. Espaço de lazer amplamente utilizado pelos locais, dispõe de um miradouro de onde se avistam as Lezírias, o Tejo e a vila.

As Festas de São João mobilizam a Vila todos os meses de Junho, desde há séculos. Por tradição fazem-se fogueiras, que os mais jovens saltam à noite, solta-se fogo-de-artifício, e assiste-se a uma procissão de barcos no Tejo.

O movimento associativo é pujante e pleno de atividades. Este pontua-se pela diversidade e valorização efetiva das condições de acesso à fruição cultural e desportiva.

III- Razões de ordem demográfica e geográfica

É uma freguesia com 1,65 km² de área e 6 047 habitantes (2011). Apresenta uma densidade de 3 664,8 hab/km² e faz fronteira a nordeste com a Freguesia de Vila Franca de Xira, a noroeste e oeste com São João dos Montes, a sul e sudoeste com o Sobralinho, e a leste com o rioTejo.

Comprovando a importância local do aglomerado urbano e sua tradicional vitalidade, avila de Alhandra chegou a ser sede de um município, extinto em 1855. O município era constituído pelas freguesias de Alhandra, Calhandriz e São João dos Montes. Tinha, em 1801, 3 496 habitantes e, em 1849, 3 182 habitantes.

IV- Atividades Industriais

Hoje, em pleno século XXI, a vila de Alhandra ainda mantém uma forte matriz industrial.
O aparelho produtivo, onde se destaca a produção de cimento, gera uma economia de escala de valor acrescentado para o concelho e região.

A sua ligação histórica ao Rio Tejo mantém-se, tendo-se aberto para a náutica de recreio e desportos da natureza. A pesca, ainda que reduzida, mantém em atividade algumas famílias de antigos avieiros, explorando de forma artesanal os recursos do Tejo.

V- Atividades comerciais

Alhandra é uma vila com uma forte implantação de comércio tradicional. Esse comércio é responsável pela criação de dezenas de postos de trabalho, o que enriquece e dinamiza a economia local.

O mercado retalhista mantém-se em atividade, sendo uma referência no abastecimento alimentar das populações na venda a retalho.

VI- Equipamentos coletivos

A freguesia de Alhandra está dotada de equipamentos escolares suficientes para a sua população, abrangendo as áreas de jardim-de-infância, 1º, 2º e 3º ciclo.

No campo desportivo, Alhandra está dotada de rinques, pavilhões escolares, infraestruturas de náutica de recreio, campo de futebol, piscina, além das sedes sociais das coletividades e instituições.

VII- Transportes públicos

Alhandra está servida por bons acesso à EN10 e A1. Ao mesmo tempo, tem acesso direto à linha da Azambuja, através estação de caminho-de-ferro. É ainda servida por uma praça de táxis e por diversos operadores de transportes rodoviários.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Alhandra no Concelho de Vila Franca de Xira.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Vila Franca de Xira a Freguesia de Alhandra, com sede em Alhandra.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alhandra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
d) Um representante da Junta de Freguesia das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Alhandra, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
É extinta a União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia da Alhandra em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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