Projecto de Lei N.º 560/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja

Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja

I – Nota introdutória

Em 2013, no âmbito da reorganização administrativa territorial autárquica, e a pretexto de uma falsa promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, a freguesia de Albernoa foi extinta, conjuntamente com a Freguesia de Trindade, tendo dado lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Albernoa e Trindade.

Porque da parte dos órgãos autárquicos e das populações se considera ilegal, ilegítima, injusta e injustificada a alteração forçada e unilateral em desrespeito pelas populações e pela autonomia das autarquias consignada na Constituição da República Portuguesa e comprovadamente não resolver nenhum problema económico ou financeiro, antes constituindo uma redução e diminuição do Poder Local Democrático e da democracia, se apresenta o Projeto de Lei de recuperação da Freguesia de Albernoa no Concelho e Distrito de Beja.

II – Razões de ordem histórica

Albernoa é uma Freguesia rural do Concelho de Beja, situando-se a 20 Km da sede do Concelho, com 110, 36 km2 de área e 758 habitantes, de acordo com os Censos 2011, o que corresponde a uma densidade populacional de 6,9 hab/km².

Albernoa é um nome de origem árabe, que segundo Pinho Leal provém de barrelnaua - “campo do caroço”, facto que serve de base à existência deste local aquando da reconquista cristã, já no século XIII e durante o reinado de D. Sancho II.

A população recebeu também o nome de aldeia de Aldeia Velha, num processo assim descrito por A. A. Almeida Fernandes na “Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira”: “O designativo de “aldeia” dado propriamente a Albernoa reflete o antigo sentido do vocábulo “aldeia” (origem arábica), territorial-agrário, sucedâneo, ao norte, do arcaico “villa” depois dos meados do século XIII, e está de acordo com o sentido, também territorial ou geográfico em parte, do étimo arábico. Daí que os repovoadores portugueses chamassem ao núcleo de povoamento anterior achado “aldeia velha”, principiando um novo povoamento, também chamado «aldeia»”.

Quanto à instituição eclesiástica de Albernoa, parece que sua história inicia-se apenas depois do século XIV, data da ereção paroquial. Terá sido integrada, logo no início, no Município de Beja. Anos depois, no entanto, era Albernoa um curato da apresentação da Sé de Évora. A importância da localidade aqui residentes ia aumentando., a nível administrativo e mesmo religioso, aumentou à medida que o número de pessoas

III- Razões de ordem demográfica e geográfica e atividade industrial e comercial

A partir de 1860, o número de habitantes de Albernoa mais que dobrou, num fenómeno que continuou com as mesmas características até aos anos 50 deste século. Nessa altura, viviam nesta povoação cerca de 2.200 habitantes. Dedicavam-se sobretudo à agricultura, embora o comércio tenha tido também um peso considerável na sua economia.

Esta freguesia teve o seu máximo populacional em 1940 com 3.252 habitantes; no início do século a população era de 1.195 habitantes, e, à semelhança da maioria das freguesias rurais do interior, tem vindo, desde então, a sofrer uma diminuição populacional.

A agudizar esta situação demográfica, a estrutura etária da população, onde a freguesia conta com uma população maioritariamente envelhecida, não havendo substituição de gerações, uma vez que a maioria da população ronda a faixa etária superior aos 60 anos.

A agricultura tem ainda um peso muito significativo no tecido económico local, sendo que o comércio praticamente desapareceu nesta localidade; de salientar que as atividades desenvolvidas pelas duas IPSS´s existentes na Freguesia, ao nível do apoio social, nas vertentes de lar e de apoio domiciliário, contribuem igualmente para a manutenção de emprego. Ao nível do turismo, verifica-se a existência de duas unidades de turismo rural, que dão também o seu contributo, quer em termos de empregabilidade, quer ao nível da promoção da Freguesia.

IV - Equipamentos coletivos

Ao nível de equipamentos, Albernoa está dotada de:
- Junta de Freguesia;
- Escola Básica de 1º ciclo;
- Posto de Saúde, nas instalações da Junta de Freguesia, com a existência de cuidados primários de saúde a prestar à população, onde o médico de família se desloca à Freguesia duas vezes por semana, e os cuidados de enfermagem são prestados, quer no posto, quer em domicílio, três vezes por semana;
- Biblioteca, a funcionar nas instalações da Junta de Freguesia;
- Posto dos CTT, a funcionar nas instalações da Junta de Freguesia;
- Jardim Público;
- Dois Parques infantis, um dos quais no recinto da Escola;
- Parque de Feiras, onde se realizam todo o tipo de iniciativas;
- Igreja Paroquial;
- Cemitério;
- Dois Centros de Convívio;
- Polidesportivo, no recinto da Escola;
- Campo de futebol, iluminado e com balneários.

Para além destes equipamentos, existia ainda em Albernoa um posto da GNR, que, em 1997, a pretexto da ocorrência de umas cheias, foi desativado.

V - Transportes públicos

Para além de ser a freguesia mais distante da sede do Concelho, Albernoa, localizando-se junto ao IP2, que neste momento se encontra em avançado estado de degradação, devido à paragem das obras que tiveram início há mais de 3 anos e que se encontram paradas, local de passagem de muitos viajantes no sentido Lisboa – Algarve e o inverso, conta simplesmente com uma rede viária, com a existência de cinco horários diários, em período escolar, e quatro horários diários fora do período escolar. Aos fins de semana a ligação da Freguesia a qualquer local é somente assegurada por um serviço público de táxis coletivos.

No que respeita aos sistemas de comunicação e informação, Albernoa dispõe de uma rede razoável de televisão, telefone fixo e internet por cabo, o mesmo não acontece com a rede móvel que apresenta sinais de rede insuficiente, tornando-se complicado obter sinal e por consequência utilizar telemóvel.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Albernoa no Concelho de Beja.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Beja a Freguesia de Albernoa, com sede em Albernoa.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Albernoa até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Beja com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Beja;
b) Um representante da Câmara Municipal de Beja;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Albernoa e Trindade;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Albernoa e Trindade;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Albernoa, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Albernoa e Trindade
É extinta a União das Freguesias de Albernoa e Trindade por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Albernoa em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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