Projecto de Lei N.º 570/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Exposição de Motivos

A Freguesia de Silveiras foi criada em 1988 porque o seu crescimento económico e demográfico, em conjunto com outras condicionantes geográficas e administrativas, a tornaram autónoma da Freguesia de Cabrela.

Até à sua extinção, em 2013, a área da Freguesia de Silveiras era de 108 Km², integrando, para além da aldeia de Silveiras, as localidades de Casas Novas, Colónias, Baldios e montes dispersos. A população era de 571 habitantes (segundo os sensos de 2011).

Silveiras possui um conjunto de equipamentos e serviços que lhe confere bastante autonomia e vida própria, bem como um movimento associativo com importante atividade cultural e a quem a extinta Junta sempre apoiou.

A Junta de Freguesia de Silveiras sempre cumpriu as suas competências definidas por lei, as assumidas para com a Câmara Municipal através dos Protocolos e dinamizou, ainda, iniciativas próprias que ultrapassaram as suas competências.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Silveiras no Concelho de Montemor-o-Novo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Silveiras, com sede em Silveiras.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Silveiras até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Silveiras, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Silveiras criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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