Projecto de Lei N.º 568/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Exposição de Motivos

A Freguesia de Nossa Senhora do Bispo tem origem conhecida nas primeiras décadas do séc. XIV, conservando e dinamizando um importante valor histórico, patrimonial e cultural.

Até à sua extinção, em 2013, esta Freguesia estendia-se por uma extensa área de 121,31kms² e incluía, para além da área urbana da cidade de Montemor-o-Novo, as localidades e aglomerados de Fazendas do Cortiço, S. Geraldo, Ferro da Agulha, Maia, Cavaleiros, Rosenta e cerca de 600 montes isolados. A população, segundo os sensos de 2011, ascendia aos 4902 habitantes.

Na área, anteriormente ocupada por esta Freguesia, encontra-se um significativo conjunto de equipamentos e serviços, bem com um importante e dinâmico movimento associativo a quem a Junta de Freguesia sempre apoiou, cumprindo as suas competências próprias, as assumidas para com a Câmara Municipal e desenvolvendo iniciativas próprias que ultrapassaram esses competências.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo no Concelho de Montemor-o-Novo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, com sede em Nossa Senhora do Bispo.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora do Bispo criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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