Projecto de Lei N.º 569/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Exposição de motivos

A origem da Freguesia de Nossa Senhora da Vila remonta ao início do séc XIII. Época em que, ainda na vila intra muros, a Freguesia assumia já um enorme dinamismo económico e social que, a partir do final da Idade Média, extravasou para fora das muralhas, ficando a antiga vila praticamente abandonada mas desenvolvendo-se exponencialmente o arrabalde. A história desta Freguesia confunde-se pois com a história do próprio concelho de Montemor-o-Novo e isso é bem visível nos muitos edifícios históricos que enriquecem a área de Nossa Senhora da Vila.

Até 2013 a Freguesia desenvolveu muito da sua atividade na zona urbana, albergue de importantes serviços, equipamentos e instituições do foro económico, social, cultural, desportivo e recreativo. Incluiu, ainda, uma vasta área rural que insere as localidades de Reguengo São Mateus, Maia, Paião, Santa sofia e Adua, onde predomina o sector agropecuário.

A Freguesia de Nossa Senhora da Vila, extinta em 2013, ocupava uma área de 186,73kms² e tinha uma população de 6.070 habitantes (censos de 2011). As principais atividades da Autarquia centravam-se, sobretudo, no apoio à população em geral, apoio social, cultural e desportivo a escolas, jardins-de-infância, coletividades, clubes desportivos, associações e outras instituições de caracter social e recreativo, não esquecendo as pequenas obras e trabalhos de manutenção e conservação que complementam o trabalho da Câmara Municipal.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora da Vila no Concelho de Montemor-o-Novo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Nossa Senhora da Vila, com sede em Nossa Senhora da Vila.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora da Vila até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Vila, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora da Vila criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Regime Democrático e Assuntos Constitucionais
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei