Projecto de Lei N.º 566/XII/3.ª

Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora

Exposição de Motivos

Cortiçadas de Lavre deve o seu nome às casas de cortiça que foram feitas pelos primeiros habitantes da localidade e das quais, ainda hoje, existem importantes vestígios patrimoniais.

Pese embora exista alguma carência de fontes históricas e arqueológicas alguns topónimos parecem indicar que o povoamento na área das Cortiçadas de Lavre se reporte, pelo menos, ao período Neolítico, no entanto, a localização geográfica da Freguesia (linha de festo entre as bacias hidrográficas do Tejo e do Sado), bem como alguns materiais líticos, que têm sido encontrados na região, parecem indicar que já os povos nómadas do Paleolítico haviam passado com relativa frequência pelo território de Cortiçadas de Lavre.

Alguns topónimos indicam que também os romanos ocuparam a área de Cortiçadas. Refira-se o topónimo de Monte Grande, sito na periferia do aglomerado urbano e Cortiçadas de Lavre, que remete para a existência de uma antiga villa agrícola romana que ocuparia toda a área da atual aldeia de Cortiçadas, atestam-no a orientação geográfica, restos de materiais de construção de época romana, bem como a existência de oliveiras milenares (quase todas abatidas) e a exploração de veios aquíferos.

Em 1755 o grande terramoto afetou fortemente a área das Cortiçadas de Lavre, deixando em ruinas todos os aglomerados urbanos bem como a adega existente. O terramoto de 1755 resultou também na perda de importantes documentos que hoje em dia nos permitiriam conhecer um pouco melhor a história da localidade. Desses períodos encontra-se um importante acervo nos arquivos da Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Novo, detentora de grandes interesses na zona e donde ressalta, também, alguma da sua importância económica.

Até 1836 Cortiçadas esteve englobada no termo do concelho de Lavre e após a extinção desse Município passou a fazer parte da Freguesia de Lavre, ficando assim mais afastada do seu centro administrativo, que passou a ser Montemor-o-Novo.

A partir de finais do séc. XVIII o desenvolvimento da povoação de Cortiçadas de Lavre passa a ser cada vez mais intenso graças à exploração dos abundantes recursos naturais da região (cortiça, madeiras, resina, entre outros). Com o florescimento da agricultura e da exploração florestal veio o crescimento populacional e com ele pequenas oficinas, comércios e serviços, estradas.

Tudo isto veio a culminar com a criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre em 1988 porque o seu crescimento económico e populacional, a tornou autónoma da Freguesia de Lavre, possuindo e dinamizando, ela própria, um importante valor histórico, patrimonial e cultural.
É a Freguesia mais afastada da sede de concelho, distando cerca de 30 Km de Montemor-o-Novo. Faz extrema com os Concelhos de Coruche (Distrito de Santarém), Vendas Novas e Montijo (Distrito de Setúbal).

Em 2013, ano da sua extinção, a área da Freguesia correspondia a 99.32 km², integrando a sede de Freguesia e ainda os aglomerados e lugares de Casas Novas, Foros da Palhota, Gralheiras, Vale das Custas, Casarões, Alhos Vedros, Casa de Pau e Castanheiro, Paraíso da Mata, Flor da Mata, Monte dos Frades, Vale da Pedreira. Refira-se que só na área desta Freguesia há 240 Km de caminhos rurais cuja manutenção era feita recorrendo aos meios próprios da junta de Freguesia.

Tinha uma população de 819 habitantes (sensos 2011), o que a tornava a terceira Freguesia rural mais populosa do concelho de Montemor-o-Novo, assim como uma atividade económica, social e cultural essencial para a vida e desenvolvimento da sua população.
Na área da extinta Freguesia de Cortiçadas de Lavre existe todo um conjunto de equipamentos e serviços que lhe dão bastante autonomia e vida própria, bem como um Movimento Associativo com uma importante atividade cultural, social e desportiva apoiada pela Junta de Freguesia;

De salientar a existência de Posto Médico, Escola de 1º Ciclo e Jardim de Infância com cantina escolar, Posto de CTT, Sala de Leitura e Multimédia, Posto de Venda de Medicamentos, Campos de Futebol, Parque Infantil, Centro Cultural, Sanitários Públicos e Balneários;
Cortiçadas de Lavre possui uma oferta económica diversificada uma vez que possui padarias, mercearias, cafés, residenciais, restaurantes, bombas de combustível, loja de móveis, cabeleireiros, ATM bem como outros serviços que a tornam uma Freguesia perfeitamente independente.

A forte atividade económica desta localidade faz-se notar, ainda, pela existência de duas fábricas de transformação de cortiça, onde são produzidas 80% das rolhas de champanhe a nível mundial, uma pecuária, culturas orizícolas muito intensas bem como outras culturas agrícolas, várias empresas e empresários com ligação à exploração da lenha, carvão e extração de cortiça, matéria-prima abundante na região e que aliás deu nome à própria Freguesia;

O Movimento Associativo, apoiado desde sempre pela Junta de Freguesia, conta com a Associação de Jovens, de Pais, de Pensionistas Reformados e Idosos, com o Centro Cultural Recreativo e Desportivo, o Rancho Folclórico, Associação de Caçadores e uma Associação de Proteção Social

A Junta de Freguesia sempre cumpriu as competências definidas pela Lei n.º 5-A/2002 e as assumidas pelo protocolo anual de descentralização de competências com a Câmara Municipal, desenvolveu, igualmente, iniciativas próprias que ultrapassam essas competências.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Cortiçadas de Lavre no Concelho de Montemor-o-Novo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Criação
É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Cortiçadas de Lavre, com sede em Cortiçadas do Lavre.

Artigo 2.º

Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Cortiçadas de Lavre até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Cortiçadas de Lavre, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre
É extinta a União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Cortiçadas de Lavre criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de abril de 2014

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