Projecto de Lei N.º 381/XIV/1.ª

Cria uma medida de apoio aos custos com a electricidade no sector agrícola e agropecuário (electricidade verde)

Exposição de motivos

O surto epidemiológico da COVID-19 levou à paragem na actividade de diversos sectores económicos, com consequências negativas, de maior ou menor alcance, em quase todos os domínios.

Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração.

Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações, dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.

Estes pequenos e médios agricultores e produtores agro-pecuários representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, constituem um elemento precioso do desenvolvimento e povoamento dos territórios em que se inserem, sendo necessário estabelecer medidas de apoio à manutenção destas explorações, num momento tão exigente como é o que actualmente se enfrenta.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos reguladores do mercado, assegurando preços justos à produção, e desenvolver medidas de apoio que permitam reduzir o custo dos factores de produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua actividade.

Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor dimensão.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos factores de produção para a pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e manutenção da produção agrícola nacional.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
  2. A medida de apoio referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar.

Artigo 3.º

Montante da ajuda

  1. O valor da ajuda é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.
  2. A ajuda incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à actividade agrícola.
  3. O valor do apoio a conceder corresponde a:
    1. 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agro-pecuárias com até 80 cabeças normais;
    2. 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações agro-pecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

Candidaturas

  1. A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do IFAP, I.P.
  2. O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I.P, estabelece a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
  3. Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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