Exposição de motivos
O surto epidemiológico da COVID-19 levou à paragem na actividade de diversos sectores económicos, com consequências negativas, de maior ou menor alcance, em quase todos os domínios.
Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas obrigando à manutenção dos custos da exploração.
Os novos condicionamentos criados pelo surto da COVID-19, aliados às dificuldades que a pequena e média agricultura e agricultura familiar já enfrentavam, põem em causa a sobrevivência de muitas explorações, dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.
Estes pequenos e médios agricultores e produtores agro-pecuários representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, constituem um elemento precioso do desenvolvimento e povoamento dos territórios em que se inserem, sendo necessário estabelecer medidas de apoio à manutenção destas explorações, num momento tão exigente como é o que actualmente se enfrenta.
Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos reguladores do mercado, assegurando preços justos à produção, e desenvolver medidas de apoio que permitam reduzir o custo dos factores de produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.
No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua actividade.
Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor dimensão.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos factores de produção para a pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e manutenção da produção agrícola nacional.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente Lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
- A medida de apoio referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar.
Artigo 3.º
Montante da ajuda
- O valor da ajuda é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.
- A ajuda incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à actividade agrícola.
- O valor do apoio a conceder corresponde a:
- 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agro-pecuárias com até 80 cabeças normais;
- 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações agro-pecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 4.º
Candidaturas
- A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do IFAP, I.P.
- O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I.P, estabelece a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
- Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.