Projecto de Lei N.º 859/XII/4.ª

Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos

Exposição de Motivos

Várias situações evidenciam a necessidade de uma estrutura pública de acolhimento e reabilitação de animais selvagens exóticos, quer resulte essa necessidade da manutenção de animais em cativeiro à margem da lei, ou alvos de tráfico, quer resulte de acidentes, ferimentos ou doenças, de que possam vir a ser vítimas animais selvagens, por ação humana ou por circunstâncias alheias a essa ação. Inúmeros animais são apreendidos em circunstâncias deveras degradantes para o seu bem-estar, ou de manifesta ilegalidade, em casas de particulares, centros de reprodução ilegais, operações de tráfico ou em estabelecimentos circenses. Esses animais, apesar de apreendidos, ficam sob tutela, em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular, persistindo na maior dos casos a condição que determina a sua apreensão, ou são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.

A incapacidade de uma fiscalização permanente por parte das autoridades policiais competentes, do ICNF e DGAV em todo o território faz com que muitas das limitações impostas à reprodução de animais selvagens em cativeiro e para uso em espetáculos circenses ou similares, faz com que seja possível, em alguns casos, renovar os animais, por reprodução, apesar de tal ato ser impedido por lei. Ao mesmo tempo, as debilidades na fiscalização e no controlo apertado do cadastro de animais detidos por circos ou similares, não permitem assegurar que um grande felino não foi substituído por outro ou que qualquer outro animal cujo espécime não possa ser substituído, nos termos do Decreto-Lei nº 255/2009 não venha de facto a sê-lo.

Ao mesmo tempo, milhares de animais selvagens exóticos são sujeitos a doenças ou ferimentos, provocados pela atividade humana ou outros fatores, e não existe um único mecanismo de salvaguarda do seu bem-estar. Os centros que o PCP agora propõe que o Estado crie e os processos de envio de animais para outros países ao abrigo de protocolos com outros centros de acolhimento dão uma resposta a esta necessidade.

O PCP apresentou em Abril de 2009, pela primeira vez na Assembleia da República, um Projeto de Lei com objetivo de proteger os animais utilizados por circos e de impedir a reprodução e renovação de espécimes, com vista à proibição gradual da utilização de animais selvagens. Apesar do voto contrário da maioria constituída na altura por PS, o Governo também PS vem a aprovar por decreto-lei, em Setembro, um regime em muito semelhante ao proposto pelo PCP cinco meses antes. Esse regime contudo, não foi acompanhado das alterações práticas e legislativas necessárias para assegurar a sua eficácia.

É precisamente para que tais constrangimentos possam ser ultrapassados e para que os objetivos estabelecidos possam não ser defraudados, que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente Projeto de Lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto

A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.

Artigo 2º
Centros de Acolhimento

1. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob tutela do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política agrícola e recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades competentes nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003 e o Decreto-Lei n.º 255/2009, ou que tenham sido capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido apreendidos em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos.
2. Os Centros de Acolhimento são planeados, construídos e equipados de acordo com as necessidades das espécies e do número de espécimes que visem receber.
3. Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de Acolhimento.

Artigo 3º
Cooperação Nacional e Internacional
1. Os Centros de Acolhimento podem estabelecer protocolos com outros Centros, com Instituições de Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios Associados e Laboratórios do Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico que possam contribuir para as missões dos Centros e das entidades protocoladas.
2. Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens podem estabelecer protocolos e acordos com organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de outros países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e tratamento.
3. A tutela ministerial pode igualmente estabelecer acordos de cooperação internacional que envolvam os Centros de Acolhimento em território nacional.
4. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades nacionais ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou exploração comercial.

Artigo 4º
Apreensão
1. A apreensão deve assegurar a cessação imediata das condições que a justificam.
2. As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei e procedem ao seu transporte para o Centro de Acolhimento adequado ou para o devido encaminhamento para instituição congénere.
3. O animal apreendido não pode ficar, ainda que transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foi apreendido.
4. O animal apreendido não pode ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja garantida a cessação imediata das condições que determinam a apreensão.
5. Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais apreendidos, os Centros de Acolhimento, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento dos animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.
Artigo 5º
Financiamento e construção
1. Os Centros de Acolhimento são dotados de organismo de direção e de organismo científico próprios e são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
2. A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento obedecerá a requisitos de prioridade em função da espécie, designadamente:
a) Primatas e grandes carnívoros;
b) Paquidermes e artiodáctilos;
c) Aves;
d) Outros animais selvagens exóticos.

Artigo 6º
Despesas com o encaminhamento de animais selvagens

1. As despesas relacionadas com o transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento de animais para centros nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com associações e organizações não-governamentais ambientais.

Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 8º
Disposições finais
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, em 10 de abril de 2015

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