Projecto de Lei N.º 861/XII/4.ª

Cria o passe escolar

Cria o passe escolar

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; consagra o direito universal à Educação e à Cultura, responsabilizando o Estado por promover a sua democratização e garantir as demais condições para que a Educação, contribua para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; determina ainda ser incumbência do Estado, a realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.

Em 2008 foram criados os passes 4_18, para os estudantes do ensino básico e secundário e o passe sub-23 para os estudantes do ensino superior - designados 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp. Apesar das suas limitações, representaram um instrumento importante na garantia do direito à mobilidade dos estudantes portugueses, uma vez que asseguravam um desconto de 50% sobre o valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais intermodais, combinados e os passes de rede ou de linha. Na realidade, esta medida constituiu um apoio social suplementar ao transporte escolar. Todavia, o atual Governo PSD/CDS alterou os critérios de atribuição destes passes, reduzindo e limitando a sua aplicação apenas a estudantes que sejam beneficiários de Ação Social Escolar.

Importa referir que as alterações aos critérios de atribuição do abono de família que cortaram esta prestação social a cerca de 640.000 crianças desde 2010, teve também impacto na redução brutal dos apoios no âmbito da social escolar com manuais escolares, alimentação e transporte, negando a milhares de crianças e jovens que precisam efetivamente destes apoios.

Esta decisão política obriga uma criança de 4 anos a pagar o passe na totalidade, por exemplo só na cidade de Lisboa para utilização do metropolitano e autocarro uma família de 2 adultos e 2 crianças paga mais de 140 euros. Já o caso de estudantes que residam na área metropolitana do Porto, com a perda deste apoio, passaram a pagar mensalmente 65€ de despesas de transportes para utilização do Metro do Porto.

Estas medidas são claramente demonstrativas de como o Governo PSD/CDS transforma num negócio uma necessidade e direito das crianças e jovens.

Apesar da solução criada em 2008 não responder em pleno às necessidades dos estudantes, as limitações deste apoio, impostas pelo atual Governo, resultam num aumento significativo dos custos com a Educação para muitos milhares de estudantes e as suas famílias.

O PCP considera que, a garantia do direito à Educação, passa também pela garantia da mobilidade dos estudantes. Deste modo, consideramos que os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar deverão aceder ao passe escolar gratuitamente e todos os outros estudantes deverão beneficiar de uma redução de 50% da tarifa inteira relativa aos passes mensais.

O PCP defende que estas medidas se devem estender pelo período de tempo no qual os estudantes se mantiverem no ensino superior, devendo ser abrangidos com a gratuitidade ou a redução do valor do passe (em função da atribuição de bolsa ao nível da ação social escolar), seja qual for o grau de ensino que frequentem.

O PCP apresenta este Projeto de Lei por defender que, no difícil momento económico e social que vivemos, que atinge de forma dramática os trabalhadores e a grande maioria das famílias, confrontadas com cortes nos salários e nas prestações sociais (nomeadamente o abono de família), com o desemprego e o empobrecimento, é necessário e urgente reforçar o apoio social escolar aos estudantes, e assim às suas famílias, rejeitando as soluções que propõem a redução ou eliminação destes apoios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria o passe escolar.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes que frequentem o ensino não superior e o ensino superior.

Artigo 3.º
Gratuitidade e redução do valor da tarifa do Passe escolar

1. A todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar é garantida a gratuitidade do passe mensal, desde que frequentem o ensino não superior ou o ensino superior.
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, é reduzido o valor da tarifa em 50% dos passes mensais de transporte em vigor para os estudantes do ensino não superior e ensino superior.

Artigo 4.º
Norma regulamentar

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Artigo 5.º
Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias ao previsto na presente lei.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de janeiro de 2016.

Assembleia da República, em 10 de abril de 2015

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