Projecto de Resolução N.º 1432/XII/4.ª

Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quarta alteração à resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)

Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quarta alteração à resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)

Na sequência das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas tendo em vista um maior controlo, disciplina e eficiência na execução orçamental pelas entidades independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República, a Lei nº 24/2015, de 27 de Março, procedeu à primeira alteração à Lei nº 59/90, de 21 de Novembro, atribuindo a este órgão de soberania o controlo das respetivas operações de execução orçamental.
Torna-se assim indispensável a criação de uma estrutura orgânica interna que, na dependência do Secretário-Geral, permita exercer um efetivo controlo da execução financeira e orçamental, que não colida com o estatuto legal de independência destas entidades.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea a) do nº1 do artigo 15º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, e em execução do n.º 2 do seu artigo 27.º, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro
O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República nºs 82/2004, de 9 de Dezembro, 53/2006, de 20 de Julho, 57/2010, de 23 de Junho, e 60/2014, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º
[…]
…………………………………………………………………………………………-
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)]
i) [anterior alínea h)]”.

Artigo 2.º
Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro
É aditada à Resolução uma nova secção VI, com o título Gabinete de Controlo Orçamental Externo, que compreende o artigo 24º.-A, com a seguinte redação:.

“SECÇÃO VI
Gabinete de Controlo Orçamental Externo

“Artigo 24.º - A
Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)
1 – O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República:
2 – No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:
a) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias entidades administrativas independentes;
b) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais aplicáveis;
c) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;
d) Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
e) Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;
f) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções
3 – O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
4 – As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral”.

Artigo 3.º
Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro
As atuais secções VI, VII, VIII e IX passam, respetivamente, a secções VII, VIII, IX e X.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 17 de abril de 2015

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