Projecto de Lei N.º 77/XIII/1.ª

Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

Cria o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

Fundada em 1977, a Companhia Nacional de Bailado, apresentou o seu primeiro espetáculo no Teatro Rivoli no Porto, a 5 de dezembro de 1977, tendo a estreia oficial ocorrido no dia 17 do mesmo mês no Teatro Nacional de São Carlos em Lisboa.

Tem sido o exemplo português do ballet clássico, sendo responsável pela difusão das mais importantes obras baléticas do repertório mundial. Acresce na sua responsabilidade o facto de marcar a arte do bailado e a cultura e identidade portuguesas, lançando a imagem da dança portuguesa no mundo através de diversas digressões e apresentações internacionais ao longo da sua história.

A dança ou ballet clássico é uma arte de extrema dificuldade exigindo dos seus profissionais e praticantes habilidade físicas só comparáveis com o desporto de alto rendimento, nomeadamente com os ginastas olímpicos. Esta comparação é também observada a nível do potencial lesivo que o bailarino poderá sofrer, sendo que nas escolas de dança, o ballet clássico é responsável por 67% das lesões, devido ao facto de o sistema músculo-esquelético ser levado ao seu limite durante décadas.

A dança clássica exige não só um treino intensivo, levado mesmo a níveis perigosos de exaustão, como também exige qualidades psíquicas, técnicas e artísticas muito elevadas. Deste modo, apenas 2% dos alunos de dança clássica chegam a profissionais, e dentro desta percentagem, muitos acabam a sua carreira precocemente, devido em especial a lesões incapacitantes (30%). Na Companhia Nacional de Bailado, o número de bailarinos a atingir o tempo de trabalho de, pelo menos 25 anos, será em média, inferior a um em cada ano.

Urge valorizar e reconhecer o ballet clássico e o trabalho dos seus profissionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, à reparação de danos em caso de acidente de trabalho e às possibilidades de reconversão e reinserção profissional.

Relativamente ao primeiro problema, o nosso ordenamento jurídico já prevê um regime de aposentação e acesso à reforma dos bailarinos, previsto no decreto-lei n.º 482/99, de 9 de novembro, todavia o mesmo não dá resposta às necessidades destes profissionais, por duas ordens de razão: o bailarino que se reforme aos 45 anos, auferiria de uma reforma demasiado baixa; já a segunda hipótese prevista neste diploma, a possibilidade de se reformar aos 55 anos, é completamente desfasada da realidade, pois com uma carreira de 20 a 30 anos, o bailarino, a partir normalmente dos 45 anos deixa de ter condições para continuar a dançar.

Diferentemente dos atletas profissionais, os bailarinos clássicos têm um enquadramento, em matéria de acidentes de trabalho, exatamente igual ao de um trabalhador de escritório. Obviamente, que as profissões não são semelhantes, o risco a uma lesão que um bailarino se expõe é muito maior que um trabalhador de escritório e a possibilidade dessa lesão se repetir e piorar levando em muitos casos à incapacidade desse bailarino de dançar é bastante amiúde.

Na dança clássica, os bailarinos raramente desenvolvem outras qualificações ao longo das suas carreiras, isto porque a sua formação específica começa muito cedo e exige uma dedicação exclusiva. Começando muitos bailarinos a dançar aos 6 anos e profissionalizando-se entre os 16 e 22 anos, torna-se muito complicado o prosseguimento de estudos, em especial, os de grau superior. Não sendo reconhecida nem capitalizável a experiência profissional a nível de qualificação reconhecida, como acontece noutros países, a reconversão profissional dos artistas do bailado clássico é difícil e muito mais o é fora do mundo da dança. Quanto ao acesso ao ensino superior, é visível de novo a desvalorização da experiência destes profissionais, pois, como acontece com os atletas de alto rendimento, os mesmos deveriam estar abrangidos com um regime especial de acesso ao ensino superior.

Nesta linha terá que se referir a importância da existência de uma Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado, que já tendo existido foi extinta nos anos 90 do século passado. Acresce que a nível mundial todos os ballets nacionais e grandes companhias de dança têm uma escola de dança. Assim, estas escolas servem de verdadeira base das companhias, utilizando os seus bailarinos em final de carreira e mais importante a experiência desses bailarinos na formação de novos bailarinos.

Durante muitos anos se tem discutido a criação de um Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado, vários Governos PS, PSD e CDS têm prometido a publicação mas até hoje não se verificou qualquer avanço. Todo o processo de discussão e construção do Estatuto, levado a cabo por este Governo, está envolto em segredo e mistério, não tendo sido discutida a proposta com a própria comissão de trabalhados da Companhia Nacional de Bailado, os principais interessados na aprovação desse Estatuto.

O PCP considera que a dança, nas suas mais variadas formas, e os seus profissionais constituem uma valiosa componente artística portuguesa, cuja salvaguarda é do interesse público. Entende ainda que a Companhia Nacional de Bailado exerce um papel importante para o país e a para sector cultural. Assim, importa proteger os seus profissionais e criar as condições para que se formem cada vez mais e melhores bailarinos.

Deste modo, o PCP apresenta este Projeto de Lei, criando um Estatuto do Bailarino da Companhia Nacional de Bailado indo de encontro das dificuldades sentidas pelos profissionais, nomeadamente nas três já referidas em cima e criando uma Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

O PCP defende um regime de segurança social que permita ao bailarino não só poder reformar-se aos 45 anos, com uma pensão justa e que permita a sobrevivência do bailarino, tal como a possibilidade de acederem à reforma quando tiverem 25 anos de descontos, melhorando deste modo o regime existente.

A nível do regime de acidentes de trabalho, a especificidade da profissão do bailarino exige que seja criado um regime diferenciado, que distinga o contexto que o bailarino desempenha na sua profissão e a importância que a componente física todo trabalho tem na sua execução, assim torna-se necessário a criação de um regime adaptado às necessidades do trabalhador e às reivindicações do sector. Deste modo, defendemos um regime semelhante ao atleta de alto rendimento, que permite uma maior proteção ao bailarino em caso de acidente.

Relativamente à reconversão do bailarino, o PCP defende, por um lado, a manutenção do posto de trabalho e a salvaguarda dos direitos do trabalhador, e por outro lado, o aproveitamento da sua experiência profissional em benefício da mesma organização mas num outro quadro funcional.

O PCP propõe ainda a possibilidade de estes bailarinos poderem aceder ao ensino superior num regime especial tal como os atletas de alto rendimento.

Por último, o PCP apresenta como proposta a criação da Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado, permitindo não só o aproveitamento da experiência de muitos bailarinos em final de carreira como o investimento no futuro da companhia e da própria dança clássica, ao formar bailarinos de grande excelência e profissionalização, preservando a escola estética e o repertório da Companhia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado e cria a Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os bailarinos profissionais da Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB.

Capítulo II

Estatuto do Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 3.º
Profissão de Bailarino Profissional da CNB

A profissão de bailarino profissional da CNB é considerada, para todos os efeitos previstos na lei, como uma profissão de curta duração, de elevado risco físico e de desgaste rápido.

Artigo 4.º
Definição do Estatuto de Bailarino Profissional da CNB

O estatuto de bailarino profissional da CNB é definido a partir de três regimes especiais:
a) Regime especial de Segurança Social;
b) Regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
c) Regime de reconversão e reinserção profissional.

Capítulo III
Regime Especial de Segurança Social

Artigo 5.º
Condições de atribuição da pensão de velhice

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais da CNB que cumpram o prazo de garantia do regime geral é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo do previsto no n.º 2:
a) No ano em que completem 25 anos civis com registo de remunerações como bailarino profissional da CNB;
b) Aos 45 anos de idade, desde que completem 20 anos civis com registos de remunerações como bailarino profissional da CNB.

2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, é considerado o tempo de serviço com registo de remunerações efetuado noutra companhia em Portugal ou em qualquer Estado-membro da União Europeia, com o limite máximo de 5 anos.

Artigo 6.º
Cálculo da pensão de velhice

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da Segurança Social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2.2% por cada dois anos de serviço efetivo.
2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.
3 - Para efeitos do cálculo da pensão estatutária não há lugar, nas situações previstas no artigo anterior, à aplicação do fator de sustentabilidade e de redução, respetivamente previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro.

Artigo 7.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade

Não pode ser acumulada a pensão de velhice, atribuída nos termos previstos nos artigos anteriores, com qualquer remuneração auferida a qualquer título, por atividade exercida como bailarino.

Capítulo IV
Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais da CNB

Secção I
Contrato de Seguro

Artigo 8.º
Acidentes de trabalho e incapacidades

Aplicam-se aos bailarinos profissionais da CNB as normas gerais dos acidentes de trabalho e incapacidades, respeitando as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 9.º
Contrato de Seguro

1 - Os bailarinos profissionais da CNB estão cobertos por um contrato de seguro adequado à natureza da sua atividade que garanta a cobertura de acidentes de trabalho e todos os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade, designadamente os que decorrem dos treinos e espetáculos, quer estes decorram dentro ou fora de território nacional.
2 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro de acidente de trabalho são as seguintes:

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade de bailarino;
b) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, fisioterapia, convalescença, farmacêutica, transporte para observação, fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, apoio psicoterapêutico e repatriamento.

3 - A cobertura do seguro de acidente de trabalho deve manter-se sempre que no âmbito do acompanhamento clínico e da reabilitação do bailarino ocorrer, em momento posterior à alta clínica, agravamento ou reincidência da mesma lesão, nomeadamente a hérnia com saco.
4 - O Organismo de Produção Artística, E.P.E, doravante denominado de OPART, E.P.E., através da CNB, é responsável por todos os encargos com o contrato de seguro previstos no presente capítulo, designadamente os relacionados com os prémios de seguro.
5 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 10.º
Falta de seguro

Sem prejuízo da aplicação das normas gerais, em caso de incumprimento da obrigação de celebrar e manter os contratos de seguro previstos no presente capítulo, a OPART, E.P.E., através da CNB, assume a responsabilidade que caberia ao segurador em caso de acidente decorrente da atividade como bailarino.

Artigo 11.º
Início da produção de efeitos

A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do bailarino.

Secção II
Pensão por acidente de trabalho

Artigo 12.º
Pensões por morte

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 13.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após os 55 anos.

Artigo 14.º
Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, têm como limites máximos o previsto no n.º 2 do artigo anterior na proporção da incapacidade determinada.

Artigo 15.º
Remição da pensão

1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por bailarino profissional de nacionalidade estrangeira de que resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida apenas pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para os efeitos previstos na presente lei, a remição devida constitui, em todos os casos, uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 16.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do bailarino

1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do bailarino são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do bailarino.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e a OPART, E.P.E., através da CNB, para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos bailarinos através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação da OPART, E.P.E, através da CNB, enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do bailarino, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à OPART, E.P.E., através da CNB, assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 17.º
Proibição de descontos na retribuição

É proibido o desconto de qualquer quantia na retribuição do bailarino ao serviço da CNB a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objetivo.

Capítulo V
Reconversão e reinserção profissional

Artigo 18.º
Reconversão profissional

1 - Sempre que o bailarino não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino.
3 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a OPART, E.P.E., através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 - Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela OPART, E.P.E., através da CNB.

Artigo 19.º
Reinserção profissional

1 - Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de equivalência ao grau de licenciatura em dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
3 - O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:

a) Conclusão do 12.º ano do ensino obrigatório; e
b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 20.º
Regime de acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos atletas de alto rendimento.

Capítulo VI
Escola da Dança da Companhia Nacional de Bailado

Artigo 21.º
Escola de Dança da Companhia Nacional de Bailado

1 - É criada a Escola de Dança da CNB, de acordo com os seguintes objetivos gerais:

a) Formação de bailarinos visando como eixo principal o desenvolvimento da linguagem corporal e assegurando a profissionalização dos mesmos;
b) Desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas;
c) Desenvolvimento de atividades técnicas e científicas com entidades educacionais, culturais e sociais.
d) São ainda considerados objetivos específicos da Escola de Dança da CNB:
e) A formação de bailarinos, com base em técnica clássica, visando o desenvolvimento de qualidades artísticas que permitam a integração nos quadros da CNB ou de outra companhia de dança;
f) Assegurar uma formação que garanta a aprendizagem de um reportório amplo e diversificado incluindo a tradição da dança clássica e as obras de coreógrafos contemporâneos;
g) Garantir um espaço identitário da formação da dança em Portugal com particular ligação ao eixo artístico definido para a CNB;
h) Garantir aos alunos um curso multidisciplinar que contemple as diferentes formações em dança, música, mímica, teatro, história da dança, anatomia e ginástica.

Artigo 22.º
Corpo Docente da Escola de Dança da CNB

O corpo docente da Escola de Dança da CNB deve ser constituído maioritariamente por bailarinos da CNB em final de carreira ou antigos bailarinos da CNB cuja reconversão profissional tenha ocorrido no âmbito da própria CNB.

Artigo 23.º
Paralelismo Pedagógico

Excecionando as disciplinas artísticas, os cursos da escola de dança da CNB funcionam em paralelismo pedagógico com o plano curricular da escolaridade obrigatória.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 24.º
Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 25.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 18 de dezembro de 2015

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