Projecto de Lei N.º 402/XIII/2.ª

Cria as condições para a substituição do Pagamento Especial por Conta por um regime simplificado baseado em coeficientes técnico-económicos por sector de atividade

Cria as condições para a substituição do Pagamento Especial por Conta por um regime simplificado baseado em coeficientes técnico-económicos por sector de atividade

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional.

Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.

O Pagamento Especial por Conta (PEC), criado em 1998, corresponde a um adiantamento ao Estado por conta da tributação de lucros ainda não verificados. Afeta particularmente as micro e pequenas empresas, já que as suas disponibilidades de tesouraria são reduzidas e os seus lucros atingem, muitas vezes, valores insuficientes para gerar uma tributação próxima dos montantes fixados pelo regime do PEC.

A injustiça da manutenção do PEC para as MPME é flagrante e foi identificada há muito tempo, mas sucessivos governos adiaram sine die a substituição do PEC por um regime mais justo e adequado à realidade concreta dos diferentes sectores de atividade empresarial.

Entre 1998 e 2002 o valor mínimo do PEC foi de 500€, tendo sido brutalmente agravado para 1.250€ em 2003 por um Governo PSD/CDS, mantendo-se nesse valor até 2009, ano em que diminuiu para 1.000€. Em 2014, aquando da reforma do IRC, o anterior Governo PSD/CDS tentou elevar o valor mínimo do PEC para 1.750€, intenção que foi derrotada pela contestação dos micro e pequenos empresários, mantendo-se nos 1.000 € até finais de 2016.

Ao longo dos anos, o PCP, dando voz aos micro e pequenos empresários, apresentou na Assembleia da República inúmeras iniciativas legislativas visando a eliminação do PEC. Esta proposta, apesar de sucessivamente rejeitada, fez o seu caminho e, no Orçamento do Estado para 2017, foi finalmente aprovada, estabelecendo, além da redução do valor mínimo em 2017 de 1.000€ para 850€, a eliminação do PEC em 2019 e a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável das empresas, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica.

A aprovação desta proposta, fruto de uma luta longa e empenhada intervenção do PCP, constitui uma importante vitória para as MPME.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria as condições para a substituição do Pagamento Especial por Conta, definido pelo artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por um novo regime simplificado de determinação da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º
Regime simplificado de apuramento da matéria tributável

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de apuramento da matéria tributável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de que a matéria tributável passe a ser determinada através de coeficientes técnico-económicos e de simplificar a tributação das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 3.º
Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 2.º, o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:
i) Um representante do Ministério das Finanças;
ii) Um representante do Ministério da Economia;
iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;
v) Um representante de associações de contabilistas.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017

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