Projecto de Lei N.º 700/XIII/3.ª

Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens

Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens

Exposição de Motivos

A existência de um diagnóstico é uma condição determinante para orientar uma intervenção estruturada e planificada de garantia dos direitos das crianças e de erradicação da pobreza infantil em Portugal.

Já em 2008, vários especialistas afirmavam que “a situação da infância em Portugal, apesar dos significativos avanços nas últimas décadas, continua a ser pautada por um conjunto de indicadores preocupantes como, por exemplo, o aumento percentual da pobreza infantil. A própria intervenção social com as crianças e as famílias carece de meios de diagnóstico que sejam adequados e eficazes. Não há nenhum espaço institucional de análise permanente e continuada sobre as crianças. Desde a extinção da Comissão Nacional para os Direitos da Criança que em Portugal não se realizam estudos sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e, em geral não existem dispositivos de análise e monitorização das políticas públicas com impacto nas crianças. Assim, podemos afirmar que é necessário a criação de um Observatório sobre a Infância e sobre as Crianças em Portugal de forma a congregar os dados existentes que nos permitem cartografar a situação das crianças portuguesas assim como proporcionar o diagnóstico, estudo e monotorização das políticas públicas para a infância (…). ”

De facto, desde a extinção da Comissão Nacional para os Direitos da Criança que em Portugal não se realizam estudos sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança. Exatamente para responder a esta lacuna, o PCP apresentou o Projeto de Lei 357/XII que propunha a Criação de Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que viria a ser rejeitado por PSD e CDS.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Organização das Nações Unidas a 20 de setembro de 1959, e passados 20 anos foi celebrado o Ano Internacional da Criança. Contudo, só em 1989, com a adoção por parte da ONU da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos.

A todas as crianças deve ser assegurado, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

Estes direitos estão intimamente ligados à felicidade e ao bem-estar das famílias e dos que as rodeiam, isto é, ao cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais, económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais, como o da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificado por Portugal no ano de 1990.

Pese embora a vigência destes direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por negação de direitos. As causas estruturais da pobreza em Portugal têm sido profundamente agravadas com mais de 36 anos de políticas de direita, o processo de integração capitalista na União Europeia, a natureza do capitalismo e da crise, e a aplicação das medidas do Pacto de Agressão da Troika.
Conscientes deste desígnio, somos, contudo, confrontados com a inexistência de um diagnóstico regular, permanente, rigoroso e profundo sobra a situação da Criança no nosso país. A proposta que fazemos neste diploma de criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens pretende responder à inexistência e insuficiência de dados, à análise das especificidades da situação nacional, apontando no caminho do desenvolvimento humano e social respostas efetivas para atender à situação das crianças.

A criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens pretende dar corpo a uma das responsabilidades do Estado nas suas obrigações e deveres face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais. Por isso mesmo, o “Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens” não poderá ser indiferente ao papel do Estado naquelas que são as suas funções e deveres sociais, de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de direitos.

A “Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens” deve reunir as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Criação

Com a presente lei é criada a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, com o objetivo de promover e acompanhar a defesa dos direitos da Criança em Portugal.

Artigo 2.º
Atribuições

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens Criança tem as seguintes atribuições:

a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da Infância;
b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus impactos para a Infância;
c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza infantil;
d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma cultura dos direitos da Criança;
e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas repercussões para a situação social da Criança;
f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;
g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;
h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;
i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas socialmente;
j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção às famílias;
k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;
l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º
Composição

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens é composta pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens;
e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;
g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Acção Sobre o Trabalho Infantil;
h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;
i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;
j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, indicadas pela Assembleia da República.

Artigo 4.º
Direcção

1- A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens elege, de entre os seus elementos, uma Direcção composta por um presidente e dois vogais.

2- A Direcção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3- Os membros da Direcção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas funções.

Artigo 5.º
Tutela

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens funciona junto do Ministério responsável pelas políticas sociais, que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.º
Instalação

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens é instalada no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei