Intervenção de

Conselho Econ?mico e Social<br />Intervenção do Deputado Honório Novo

Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosPor força do previsto na Lei 54/98, as associações de âmbito nacional representativas dos municípios e das freguesias adquiriram o direito de participarem no Conselho Económico e Social (CES).O PCP entende que a participação da ANMP - Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como da ANAFRE - Associação Nacional das Freguesias, no CES decorre da própria natureza dos objectivos deste órgão de consulta e concertação, mas também da importância determinante destas duas associações nacionais representativas das autarquias portuguesas. Isto é: a presença da ANMP e da ANAFRE no CES aparece como um facto perfeitamente natural, impõe-se por si mesma, não necessitaria, para ser consensual, de aparecer como o cumprimento quase formal de um qualquer enquadramento legislativoSenhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosA proposta de lei 72/VIII do Governo visa então dar seguimento formal ao disposto na referida Lei 54/98, propondo o alargamento da composição do Conselho Económico e Social por forma a prever a participação de mais dois representantes, um em nome da ANMP, o outro da ANAFRE.Com esta proposta de lei será a terceira vez que a Lei 108/91, de 17 de Agosto, que criou o CES e definiu a sua composição base, poderá sofrer alterações e alargamentos da respectiva constituição.Com a primeira alteração, feita pela Lei 80/98, passaram a ter representação no CES dois representantes de organizações da agricultura familiar e do mundo rural, representantes do sector financeiro, do sector segurador, do sector do turismo e da área da igualdade de oportunidades, tendo também aumentado de três para cinco o número de personalidades de reconhecido mérito no domínio económico e social. A preceder a aprovação desta alteração foi (e bem) realizada uma audição na Assembleia da República - onde naturalmente participou o próprio CES - tendo sido incorporadas no texto final algumas ideias sínteses e sugestões dela decorrentes.Já a segunda alteração - corporizada na Lei 128/99 de 20 de Agosto e aprovada sem consulta ao Comité Económico e Social -, passou a determinar o alargamento do CES a representantes de cada uma das associações de mulheres de representatividade genérica e ainda a representante das associações de mulheres do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres.Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosComo questão de método e de princípio, o PCP considera importante que todas as alterações à Lei 108/91 devam ser precedidas das auscultações consideradas pertinentes , mormente a do próprio Conselho Económico Social, devendo assim ser reatada a prática seguida na altura da primeira alteração à Lei, aprovada em 1998.O PCP considera assim que deve ser essa a metodologia a utilizar também no processo de aprovação das alterações constantes da proposta de lei 72/VIII e já por isso, e sem deixar de reiterar o apoio à participação da ANMP e da ANAFRE no CES, o PCP considera que durante a discussão desta proposta de lei em sede de especialidade, a Assembleia da República deverá assegurar a audição das entidades consideradas pertinentes para emitir opinião sobre a proposta governamental, designadamente a ANMP, a ANAFRE e naturalmente o próprio CES.

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