Projecto de Lei N.º 404/XIII/2.ª

Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro

Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, procedeu a uma clarificação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo no sentido de assegurar que as comissões cobradas pelos bancos e operadores gestores de sistemas de terminais de pagamento automático efetivamente pagassem o respetivo imposto de selo.

No decorrer da discussão do Orçamento do Estado para 2016 foram suscitadas dúvidas se não estaríamos perante um agravamento dos custos administrativos e fiscais para milhares de micro, pequenas e médias empresas (MPME). Da intervenção do Governo resulta com clareza que a intenção era imputar o encargo do imposto de selo ao sistema financeiro.

Contudo, da leitura da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, somos levados a concluir que, nestes casos, o encargo do imposto recai sobre o cliente das «instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras», ao contrário da intenção do legislador.

Na perspetiva do PCP, há uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na discussão e aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer recair o encargo do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o prestador do serviço.

Esta contradição, concretizada na publicação das tabelas de preços tanto da Unicre, como dos bancos que disponibilizam terminais de pagamento automático, faz acrescer objetivamente 4% de imposto de selo à taxa cobrada pela prestação do serviço financeiro a que corresponde cada operação de pagamento através de um desses terminais.

Entende o PCP que voltamos a estar perante um novo sobrecusto imposto pelo sector financeiro aos seus clientes – neste caso as MPME – apenas possível pelo efeito de forte dependência económica e financeira. Aliás, ao longo dos anos o PCP tem vindo a denunciar este comportamento das instituições bancárias e financeiras, caracterizando-o como práticas de abuso de posição de dependência económica que, no quadro das leis da concorrência e de proteção dos consumidores, deveriam ser combatidas de forma decidida.

Esta prática é agravada quando as comissões em causa, identificadas no Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, como «taxa de serviço do comerciante», não estão sujeitas a qualquer limite legal, como acontece com as comissões cobradas aos seus clientes na utilização do respetivo cartão de pagamento, quer este seja de débito ou de crédito.

Infelizmente, os vários custos identificados têm conduzido a uma considerável instabilidade na utilização destes meios de pagamento com claros prejuízos para os consumidores finais, para o sistema tributário e para o próprio comércio e outras atividades para as quais estes meios de pagamento são dirigidos.

Reconhecendo benefícios para as MPME que disponibilizam meios de pagamento automático aos seus clientes, bem como para estes, a generalização dos pagamentos através destes meios representa um benefício económico inquestionável para os bancos em geral. Esse benefício económico, de que goza o sistema financeiro, concretizado pela creditação direta da conta sediada na respetiva instituição bancária a partir da operação de pagamento em causa, impede uma sucessão de operações físicas desnecessárias, assegura liquidez e evita transferências físicas de dinheiro com todos os riscos que lhes estão associados.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe uma alteração ao Código do Imposto de Selo que clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, clarificando que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do comerciante recai sobre as instituições de crédito.

Artigo 2.º
Alteração ao código do imposto de selo

O artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[Encargo do imposto]

1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Novo] Nas comissões e taxas cobradas em operações de pagamento baseadas em cartão, previstas na verba 17.3.4 da tabela geral do imposto de selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […].
4 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017

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