Pergunta ao Governo N.º 2411/XI/1

Aviso nº 7173/2010, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 69, de 9 de Abril de 2010, que regulamenta o concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011

O anterior Governo PS desencadeou um profundo ataque aos direitos dos trabalhadores, e de forma muito aguda aos direitos dos professores, designadamente na desvalorização das carreiras e dos salários e do papel pedagógico dos professores na escola pública e democrática.

O actual Governo PS recuou nalguns aspectos por força da grande luta dos professores. Contudo no concurso anual para suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para 2010-11 torna a introduzir disposições que recuperam a linha de ataque aos direitos e à dignidade dos professores portugueses.

Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010, que regulamenta o concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011, assenta num vasto conjunto de legislação entre o qual se encontra o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

No artigo 14.º deste diploma prevê-se que a graduação dos candidatos é obtida através do preenchimento de um conjunto de requisitos, entre os quais se encontra «alínea c) a última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD e dos Decretos Regulamentares n.º s 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos seguintes: i) Excelente – 2 valores; ii) Muito Bom – 1 valor».

Esta relação entre graduação da lista de professores para efeitos de concurso e avaliação de desempenho decorrente do ECD cria um vasto conjunto de injustiças e parte do pressuposto político de que a avaliação de desempenho, entretanto alvo de alterações, é um elemento ponderador da graduação em concurso, subvertendo a lógica de equilíbrio que deve presidir ao concurso de colocação de professores.

O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, prevê (artigo 21.º, n.º 2) que «sem prejuízo do disposto no n.º 5, o resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso nas seguintes menções: Excelente – correspondente a avaliação final de 9 a 10 valores; Muito Bom – de 8 a 8,9 valores; Bom – de 6,5 a 7,9 valores; Regular – de 5 a 6,4 valores; Insuficiente – de 1 a 4,9 valores».

No n.º 4 do mesmo artigo 21 do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, que «a diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública, as quais terão obrigatoriamente por referência os resultados obtidos na respectiva avaliação externa.»

Entretanto, a hierarquização dos docentes contratados nas listas de graduação está directamente dependente do acesso a uma quota sujeita à fixação de percentagens máximas. Assim, em condições de igualdade, dois docentes de dois agrupamentos diferentes, com a mesma classificação, correm o risco de concorrer em desigualdade pelo simples facto de, por imposição das quotas, numa das escolas ser possível atribuir menção qualitativa de Excelente e na outra não. Além disso, a simples ponderação dos resultados de avaliação de desempenho docente, obtidos diferenciadamente por escola e sem bitola comum, gera assimetrias absolutamente inaceitáveis.

De acordo com a Federação Nacional de Professores (Fenprof), os professores tudo fizeram para que o Governo desbloqueasse esta situação, apelando ao Governo que fizesse alargar o prazo da não aplicação da avaliação de desempenho para efeitos de concursos de colocação de professores. Não encontraram até agora qualquer resposta positiva ou abertura por parte do Governo e do Ministério da Educação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Educação e solicito resposta com carácter de urgência:

1- Qual a interpretação do Ministério sobre a situação supra descrita?

2- Se a interpretação feita for a correspondente com essa realidade que medidas serão tomadas em concreto pelo Ministério da tutela? Suspensão dos concursos? Revisão da legislação em vigor?

3- Que medidas tomará o Governo para garantir a graduação dos professores para efeitos de concurso com base em critérios aplicáveis igualmente a todos os docentes, independentemente da Escola em que tenham prestado o serviço?

4- Está o Governo disponível para adiar o concurso, procedendo assim à revisão dos termos do concurso, eliminando a ponderação prevista dos efeitos da avaliação nos concursos de contratação de professores?

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