Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução

Projecto de Lei n.º 367/IX
Lei-Quadro dos Institutos Públicos

 

Preâmbulo

A problemática dos institutos públicos está, desde há vários anos, no centro do debate político sobre a reforma da administração pública por razões que são perfeitamente compreensíveis.

O crescimento e diversificação das funções do Estado ao longo do século XX, e em Portugal, particularmente após a revolução de Abril de 1974, com a assumpção de novas responsabilidades sociais por parte do Estado, criaram a necessidade de prosseguir determinadas funções públicas de forma mais eficiente, o que correspondeu à criação de um número significativo e heterogéneo de institutos personalizados, não integrados na administração central, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando a chamada administração indirecta do Estado.

O universo dos institutos públicos aumentou e diversificou-se ao longo dos anos. Em muitos casos com plena justificação. Ninguém contesta, por exemplo, a atribuição de personalidade jurídica própria aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, às Universidades e Institutos Politécnicos Públicos, ou aos Teatros Nacionais. No entanto, particularmente nos últimos anos, a personalização de serviços e a consequente criação de novos institutos, deixou de corresponder a uma necessidade de racionalização e deixou de obedecer a critérios justificativos claros, para passar a ser um expediente utilizado pela chamada “fuga para o direito privado” destinada a subtrair vastos sectores do Estado à disciplina jurídica própria dos serviços integrantes da administração directa.

A criação de institutos públicos passou assim a decorrer de meras opções políticas sem qualquer justificação administrativa coerente ou sequer plausível, situação propiciada pela inexistência de uma legislação enquadradora dos institutos públicos que, com valor reforçado, estabeleça com rigor os critérios que hão-de presidir à criação de institutos públicos e os termos da sua organização e funcionamento. Em suma: Uma legislação que acabe com o casuísmo reinante e confira coerência à organização da administração indirecta do Estado.

Quando em 2001 foi publicado o relatório do Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, constituído pelo XIV Governo Constitucional e presidido pelo Professor Doutor Vital Moreira, foi tornado público um universo de cerca de 330 institutos públicos em Portugal, marcado pelo casuísmo e pela heterogeneidade de soluções, revelando cinco fenómenos que a própria Comissão destacava: 1) A ausência de justificação para a criação de muitos institutos; 2) a existência de soluções institucionais diferentes para situações idênticas, dependendo de factores conjunturais e aleatórios; 3) a instabilidade de soluções; 4) a tendência para a irreversibilidade dos institutos, uma vez criados; 5) a persistência de situações verdadeiramente exóticas.

Porém, as Propostas de Lei apresentadas sobre esta matéria, quer pelo XIV Governo Constitucional (retomada no essencial como Projecto de Lei do PS na presente legislatura), quer pelo XV Governo presentemente em funções, não obstante o propósito anunciado de disciplinar o universo dos institutos públicos, configuram opções discutíveis e, particularmente no caso da Proposta de Lei actualmente em discussão, verdadeiramente inaceitáveis.

Até ao momento, as opções do actual Governo em matéria de institutos públicos só vieram piorar a incoerência já existente, com a desastrada opção tomada em sede de Orçamento Rectificativo, de publicitar uma lista de institutos públicos sujeitos a processos de extinção, reestruturação e fusão. Se a situação anterior era marcada pela incoerência, a situação criada primou pela irresponsabilidade e tem vindo a traduzir-se numa insustentável instabilidade no cumprimento das funções cometidas à administração indirecta do Estado.

A Proposta de Lei já apresentada pelo actual Governo contém soluções que são, para o PCP, inaceitáveis. Desde logo, o Governo pretende acabar com o regime da função pública como regime regra da contratação pública, generalizando o recurso ao contrato individual de trabalho na administração indirecta, com todas as implicações negativas dessa opção, quanto aos direitos dos trabalhadores e às condições de prestação do serviço público. Por outro lado, ao remeter para diplomas regulamentares a aprovação dos estatutos de cada instituto e ao permitir um vasto elenco de excepções às regras criadas quanto à criação de institutos, o Governo visa afinal legitimar a discricionariedade e a incoerência das soluções adoptadas. Ou seja, apesar de existir uma Lei-Quadro, o Governo continua a poder fazer tudo e sobretudo, a poder alienar as responsabilidades da administração indirecta a favor de diversas soluções de desmantelamento e privatização de serviços e funções do Estado.

Ao apresentar um Projecto de Lei Quadro dos Institutos Públicos, o PCP pretende assinalar alguns aspectos fundamentais que em seu entender devem presidir à criação de institutos públicos e à organização da administração indirecta do Estado. Merece a pena salientar desde já alguns dos pontos fundamentais.

Em primeiro lugar, os institutos públicos só devem ser criados por razões fundadas na especificidade técnicas das funções a desenvolver, devendo ser devidamente fundamentada essa opção em estudos adequadamente publicitados. Só podem ser personalizados os serviços públicos que reúnam condições para ter autonomia administrativa financeira e patrimonial. Esta regra não deve ter excepções, sob pena de, como se costuma dizer, poder entrar pela janela, o que não pode entrar pela porta.

O regime aplicável aos institutos deve ser um regime de direito público, quer quanto ao funcionamento, quer quanto ao regime do pessoal. A criação de institutos não deve servir de pretexto para fugas para o direito privado, pondo em causa os direitos dos trabalhadores e os direitos dos utentes a serviços públicos de qualidade.

Os estatutos dos institutos devem ser parte integrante dos respectivos diplomas legislativos de criação, salvaguardando assim a transparência e a possibilidade de fiscalização parlamentar da sua organização interna. Por outro lado, salvaguardada a existência de regimes próprios de funcionamento de diversas instituições que, sendo qualificáveis doutrinariamente como institutos públicos, devem ser remetidas para legislação especial atenta a sua especificidade, a organização e funcionamento dos institutos deve obedecer a regras claras a seguir por todos.

Por fim, deve ser adoptado um sistema de revisão da situação de todos os institutos existentes, de forma a avaliar, num prazo razoável mas não excessivamente longo, da pertinência das soluções vigentes. Verificada a desconformidade de alguns institutos com a legislação quadro aplicável, estes devem regressar à administração central, acabando com soluções de personalização artificial.

Com um presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para o debate nacional indispensável sobre a problemática dos institutos públicos e apresentar soluções que contribuam para a transparência da actividade administrativa, a qualidade e a eficiência do serviço público, a participação dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos, a respeito pela dignidade dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos.

Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:


TÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 1°
Âmbito

1 A presente lei aplica-se aos institutos públicos integrantes da Administração do Estado.

2- A presente lei é aplicável também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

3- Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os estabelecimentos do ensino superior público;

b) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;

c) As instituições de solidariedade e segurança social;

d) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

e) Os estabelecimentos das artes do espectáculo;

f) As regiões de turismo;

g) As entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

h) As entidades públicas independentes.

Artigo 2°
Definição

Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.

TITULO II
Princípios fundamentais

Artigo 3°
Regime jurídico

1- Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.

2- São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos:

a) O Código de Procedimento Administrativo;

b) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

c) O regime da função pública;

d) O regime das empreitadas de obras públicas;

e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

f) O regime das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos;

g) O regime da responsabilidade civil do Estado;

h) As leis aplicáveis ao contencioso administrativo;

i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4. °
Natureza

1- Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.

2- Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado.

Artigo 5º
Objecto

1- Os institutos públicos só podem ser criados para o desempenho de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento, cuja especificidade técnica recomende uma gestão não submetida à direcção do Governo.

2- Os institutos públicos não podem ser criados para desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa.

3-Cada instituto só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.


Artigo 6°
Princípios de gestão

1-Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço de qualidade aos cidadãos;

b) Garantia de eficiência económica nos custos adoptados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c) Gestão por objectivos periodicamente avaliados;

d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa.

Artigo 7º
Forma de criação

1-Os institutos públicos são criados por diploma legislativo.

2-O diploma que proceder à criação de um instituto definirá a designação, as atribuições, a área de jurisdição territorial e o ministério da tutela e da superintendência, bem como a sua autonomia financeira e patrimonial.

3-Os estatutos de cada instituto são aprovados em anexo ao diploma de criação, sendo sua parte integrante.

4-O institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do diploma de criação.

Artigo 8°
Requisitos e processo de criação

1-A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um organismo personificado para a prossecução das atribuições administrativas em causa;

b) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos.

2-A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3-Os estudos e pareceres referidos no número anterior devem ser mencionados na exposição de motivos da proposta de lei, ou no preâmbulo do decreto-lei de criação, conforme os casos.

Artigo 9°
Cooperação ou associação com entidades de direito privado)

1-Quando tal esteja previsto na lei ou nos estatutos, os institutos podem cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou privado, quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.

2-A cooperação ou associação com entidades de direito privado carece de autorização prévia dos ministros da tutela e das Finanças, anualmente renovada.

Artigo 10°
Principio da especialidade

1-A capacidade jurídica dos institutos públicos abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

2-Os institutos públicos não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 11°
Organização territorial

1-Ressalvada a esfera própria da Administração regional autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.

2-Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

3-A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá corresponder, em princípio à dos serviços periféricos do correspondente ministério da tutela.

Artigo 12°
Transformação, extinção e liquidação

1-Os institutos públicos só podem ser transformados, fundidos ou extintos por diploma de igual valor ao da sua criação, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, quando for caso disso, da reafectação do pessoal.
2-Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou eles se tenham tornado impossíveis;

c) Quando, de acordo com a avaliação prevista no artigo 45º, se verifique não subsistirem as razões que determinaram a sua criação.

TITULO III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 13°
Órgãos necessários

1-São órgãos necessários dos institutos públicos:

a) O conselho directivo;

b) A comissão de fiscalização.
2-Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Artigo 14º
Institutos de gestão participada

Nos institutos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, pode ser derrogado o regime comum, na medida necessária à sua especificidade, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo, organização interna e funcionamento.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 15°
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 16°
Composição e nomeação

1-O conselho directivo é um órgão colegial composto por, no máximo, cinco membros, sendo um deles o presidente, podendo os estatutos prever a existência de um vice-presidente que o substitua nas suas faltas e impedimentos.

2-Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.

3-A nomeação dos presidentes de conselhos directivos será precedida do envio de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos indigitados e de uma justificação da respectiva escolha, à Assembleia da República, podendo esta proceder à audição daqueles na comissão parlamentar competente.

4-Os despachos de nomeação dos membros de conselhos directivos são devidamente fundamentados e publicados no Diário da República juntamente com uma nota curricular de cada nomeado.

5-Não pode haver nomeação de membros de conselhos directivos depois da demissão do Governo, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 17°
Duração e cessação do mandato

1-O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, num máximo de dois, não podendo estes ser providos no mesmo cargo antes de decorridos três anos.

2-Independentemente da demissão em consequência de processo disciplinar, os membros do conselho directivo podem ser exonerados a todo o tempo mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação.

3-O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) Incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais ou violação do dever de informação;

b) Não cumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução;

c) Prática de infracção grave ou reiterada às normas que regem o instituto;

d) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

4-O conselho directivo pode ainda ser dissolvido no caso de reestruturação do instituto ou em consequência de mudança de orientação governamental quanto à respectiva gestão.

5-No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 18°
Competência

1-Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a) Representar o instituto e dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

f) Elaborar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;

g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

i) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo ministro da tutela;
j) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo;

2-Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

i) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

3-O conselho directivo detém ainda, no âmbito da orientação e gestão do instituto, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública e, no domínio da gestão financeira e patrimonial, as competências atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos serviços e fundos autónomos.
4-Os institutos são representados na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 19°
Funcionamento

1-O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2-Nas votações não há abstenções.

3-A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 20°
Competência do presidente

1-Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2-O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.

3-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14° do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal poderão vetar as deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, cone a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o ministro da tutela.

Artigo 21°
Responsabilidade dos membros

1-Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2-São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 22°
Estatuto dos membros

Os membros do conselho directivo são equiparados respectivamente a director geral, no caso do presidente, e a subdirector geral, no caso do vice-presidente e dos vogais.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 23°
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial do instituto e de consulta do conselho directivo nesse domínio.

Artigo 24°
Composição, mandato e remuneração

1-A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.

2-Um dos vogais da comissão de fiscalização será nomeado de entre revisores oficiais de contas.

3-O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, e é renovável por iguais períodos, num máximo de dois, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.

4-No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

5-A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio.

Artigo 25°
Competência

1-Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;

c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;

g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

2-O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3-Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas competências.

Artigo 26°
Funcionamento

1-A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho directivo.

2-Nas votações não há abstenções.

3-A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 27°
Impedimentos

Os membros da comissão de fiscalização não podem ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas no instituto fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 28°
(Função e competência)

1-O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo, nos termos estabelecidos nos estatutos.

2-Compete ao conselho consultivo dar parecer, sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Os relatórios de actividades;

c) O orçamento e as contas do instituto;

d) Os regulamentos internos.

3-Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

4-O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas dos utentes e sugestões do público em geral, podendo apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a melhorar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 29°
Composição

1-A composição do conselho consultivo, incluindo a indicação ou modo de designação do respectivo presidente, é a estabelecida nos estatutos do instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-No caso das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, o conselho consultivo incluirá necessariamente representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa.

3-O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e senhas de presença.

Artigo 30º
Funcionamento

1-As regras de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas nos estatutos do instituto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
3-Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Capitulo II
Serviços e pessoal

Artigo 31°
Serviços

Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos ou em regulamento interno.

Artigo 32°
Regime e quadros de pessoal

1-O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime geral da função pública.

2-Os quadros de pessoal são estabelecidos nos estatutos ou em diploma regulamentar.

3-Os institutos só podem recorrer ao contrato individual de trabalho em casos excepcionais que se encontrem tipificados como tal nos respectivos estatutos, em que, devido à especificidade das funções a desempenhar não seja possível a sujeição ao regime geral da função pública.
4-Nos casos previstos no número anterior, o quadro de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho deve constar dos estatutos e não pode, em caso algum, ser excedido.

5-A definição do quadro de pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é obrigatoriamente precedida de consulta e emissão de parecer das organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 33°
Regime do contrato individual de trabalho

1-Nos casos em que esteja prevista a adopção do regime de contrato individual de trabalho o recrutamento do pessoal deve ter lugar através de um procedimento administrativo conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

2-Nos termos do art. 269° da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações, incompatibilidades e impedimentos legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.

Capitulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 34°
Regime orçamental e financeiro

Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, ressalvado o disposto na presente lei.


Artigo 35°
Património

1-Os institutos públicos dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.

2-Os institutos públicos podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.

3-Os institutos públicos gerem o seu património de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.

4-Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado, nos termos de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, que fixará o seu destino.

5-Os institutos públicos elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.

6-Em caso de extinção, o património dos institutos públicos reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de institutos, em que o património pode reverter para o novo instituto.

Artigo 36°
Receitas

1-Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social.

2-O recurso ao crédito só é permitido nos casos previstos nos estatutos dos institutos e rege-se pela legislação relativa aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 37°
Despesas

1-Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2-Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela.

Artigo 38°
Contabilidade, contas e tesouraria

1-Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.

2-A prestação de contas rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

3-São aplicáveis aos institutos públicos o princípio e as regras da unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 39°
Tutela

1-Cada instituto está adstrito a um ministério, em cuja lei orgânica deverá ser mencionado.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma de criação de um instituto público pode determinar a tutela conjunta de dois ou mais ministros para a prática de certos actos, casos em que o instituto se considera adstrito ao ministério cujo membro do Governo exerça sobre ele poderes de superintendência.

3-Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização;

b) Os regulamentos internos;

c) Os demais actos indicados em lei geral ou nos estatutos.

4-Carecem de autorização do Ministro da tutela:

a) A cooperação ou associação com outras entidades de direito público ou privado;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;

d) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5-Carecem também de autorização do Ministro das Finanças:
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

b) A realização de operações de crédito;

c) A concessão de garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respectivos estatutos;

d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos estatutos;

6-No domínio disciplinar compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;

b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.

7-Em caso de inércia grave do instituto, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o ministro da tutela goza de tutela substitutiva.

Artigo 40°
Superintendência

1-O ministro da tutela pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2-Compete ao ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.

Artigo 41°
Responsabilidade

1-Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários e agentes respondeu financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2-A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 42°
Responsabilidade parlamentar do Governo pelos institutos públicos

1-No âmbito da responsabilidade governamental pela Administração Pública, cada ministro enviará, anualmente, à Assembleia da República um relatório do exercício do seu poder de superintendência e tutela sobre os respectivos institutos, acompanhados dos relatórios de actividades e contas dos próprios institutos sob sua tutela, e prestará os necessários esclarecimentos acerca da avaliação do seu desempenho.

2-Os presidentes dos conselhos directivos dos institutos públicos devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade do instituto, sempre que esta o solicite, por sua iniciativa ou por sugestão do ministro da tutela.

Artigo 43°
Página electrónica

Todos os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos curriculares mencionados nos 3 e 4 do artigo 16°, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos três anos, os mapas de pessoal, bem como informação relativa às actividades e projectos desenvolvidos.

TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 44°
Base oficial de dados sobre os institutos públicos

1-Junto do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública será organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes, planos de actividades, relatório e contas dos últimos três anos.

2-A base de dados referida no número anterior será disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e deve incluir conexões para a página electrónica de cada instituto.

Artigo 45°
Avaliação

Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica, designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão, funcionamento e eficácia de resultados.

Artigo 46°
Revisão dos institutos existentes

1-Todos os institutos existentes à data da publicação da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cisão ou extinção.

2-Para os efeitos previstos no n.º anterior será criada uma comissão, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, e será constituída do seguinte modo:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;

b) Um representante do Ministro das Finanças;

c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo Administração Pública;

d) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos sob sua tutela;

3-Cada um dos institutos existentes apresentará à referida comissão, no prazo que lhe for determinado, um relatório sobre a sua justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime do presente diploma.

4-No prazo de 180 dias após a recepção de cada um dos relatórios referidos no número anterior, a comissão apresentará ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo referidos no n.º 2 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos abrangidos pela presente lei.

5-O Governo deverá tomar as decisões relativas às propostas que lhe sejam apresentadas de modo a que o processo previsto no presente artigo esteja concluído no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47°
Uso da designação de "instituto" ou "fundação"

1-No âmbito da Administração Pública, doravante, só os institutos públicos abrangidos pela presente lei poderão utilizar a designação de "instituto" ou "fundação", conforme os casos.

2-A designação de "fundação", salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 48°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Assembleia da República, em 22 de Outubro de 2003