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Projecto de Lei n.º 269/IX
Cria um regime especial para jovens no acesso a serviços de transportes, saúde, cultura e desporto

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Preâmbulo

Existe em Portugal um regime diferenciado para crianças e jovens até aos 12 anos de idade, relativamente ao acesso à prestação de serviços em diversas áreas. Essa discriminação positiva, aplicada por tradição ou mesmo consagrada em legislação, traduz-se designadamente na definição de preços mais reduzidos e, nalguns casos, no acesso gratuito a esses serviços. É o caso da isenção de taxas moderadoras na prestação de cuidados de saúde, dos regimes especiais de preços nos transportes colectivos ou ainda da gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais e desportivos.

A fundamentação para o limite de 12 anos de idade como critério para a definição deste regime diferenciado residia no facto de a essa idade corresponder, regra geral, a conclusão da escolaridade obrigatória, que até 1986 era de seis anos.

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), a escolaridade obrigatória foi alargada para os nove anos – conforme estipula o nº 1 do artigo 6º dessa Lei. Por seu turno, o decreto-lei 396/91, de 16 de Outubro, veio definir a idade mínima para o ingresso na vida activa, correspondente a 16 anos.

Desde então, torna-se diferente o enquadramento que servia de base a uma política de discriminação positiva para crianças e jovens. As razões, justas e válidas, que colocavam a necessidade de um regime mais favorável até aos 12 anos de idade são as mesmas que agora confrontam o Estado Português com a premente e elementar justiça de alargar esse regime até aos 16 anos. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária, essa medida deve acompanhar a própria evolução social e jurídica do País.

Por outro lado, torna-se cada vez mais notório que o acentuar das causas da exclusão social, a perda do poder de compra das famílias portuguesas (Portugal foi, segundo a Eurostat, o único país da União Europeia onde os salários reais baixaram em 2002) e as crescentes dificuldades no acesso dos jovens à saúde, à mobilidade, à cultura ou ao desporto, vêm tornar ainda mais premente que se tomem medidas concretas que representem um passo positivo de justiça social, desenvolvimento e qualidade de vida.

Assim, o PCP propõe que nas áreas da saúde – nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras – dos transportes e do acesso à cultura e ao desporto, se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração, que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.

Na passagem do Dia Nacional da Juventude, é indispensável reafirmar a necessidade de inverter as políticas, profundamente penalizadoras para a Juventude, que têm vindo a ser seguidas por sucessivos governos.

É incontornável a denúncia de que o Governo PSD/CDS escolheu os jovens como alvo preferencial da sua política de diminuição de direitos e de agravamento de injustiças, seja na imposição de baixos salários, na legislação laboral, no acesso à habitação, na negação do ensino pós-laboral, ou na perpetuação do abandono escolar.

Com esta iniciativa, procuramos dar um contributo, em algumas questões concretas, para aprofundar e defender direitos que o Estado tem o dever de garantir aos jovens.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:


Capítulo I
Âmbito

Artigo 1º
Âmbito

1. É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde, cultura e desporto, aplicável de acordo com os artigos seguintes.
2. A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis resultantes nomeadamente da aplicação da acção social escolar.

Capítulo II
Dos transportes

Artigo 2º
Regime

É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de transporte para jovens.

Artigo 3º
Aquisição do título de transporte

Os jovens com idades compreendidas entre os 4 e os 16 anos têm direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título bonificado.


Artigo 4º
Identificação

1. Os cartões de identificação de titular com direito a título de preço reduzido são adquiridos mediante requisição em impresso próprio, a disponibilizar pelos transportadores, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo encarregado de educação.
2. No momento da requisição devem os interessados fazer prova da idade através de Bilhete de Identidade ou outro meio idóneo.
3. Em trânsito e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente com o título válido de transporte

Artigo 5º
Condições de utilização

1. Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem das condições previstas no artigo 3º em todos os operadores de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial, sem limite de percurso, horário, dia ou modalidade de título.
2. Exceptua-se do nº 1 o transporte em táxi.

Artigo 6º
Fiscalização

1. Compete à Direcção Geral dos Transportes Terrestres garantir a observância das normas previstas nos artigos anteriores.

2. A criação de títulos de transporte para utilização em território nacional, cuja disponibilização contrarie o disposto no artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 7º
Da contra-ordenação

1. O competente procedimento por contra-ordenação é instruído pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2. A aplicação das coimas é da competência do Director Geral de Transportes Terrestres.

Capítulo III
Da Saúde

Artigo 8º
Isenção das taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras crianças e jovens até aos 16 anos de idade, inclusive.

Capítulo IV
Da cultura e desporto

Artigo 9º
Agentes culturais

1. Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente bibliotecas, museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças, devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2. Os agentes culturais públicos que à data da entrada em vigor da presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.

Artigo 10º
Agentes desportivos

1. Os agentes desportivos públicos ou privados, clubes, associações ou outros, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças, devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2. Os agentes desportivos públicos que à data da entrada em vigor da presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.


Capítulo V
Disposições finais

Artigo 11º
Revogação

É revogada a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/95, de 30 de Outubro.

Artigo 12º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento de Estado.


Assembleia da República, em 28 de Março de 2003