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Projecto de Lei nº 233/IX
Criação da Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas

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A área montanhosa constituída pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, e os Vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar, que justificam a criação da Área Protegida. Situa-se nos Concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.

A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por Universidades, Institutos de Investigação e Associações Culturais de Defesa do Ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das REN e RAN dos PDM’s dos concelhos em que se situam. Parte da Serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.

A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáves os vales dos rios Sousa e Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.

A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.

A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.

A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis, em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um Parque Paleozóico.

São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.

De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem estar.

A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50.000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.

No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no nº 7º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro deverá ser criada a Área Protegida e classificada como Área de Paisagem Protegida, designada por Parque Regional do Douro Litoral, pelo que, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Criação

É criada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel.

Artigo 2º
Classificação

A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de ambiente com actividade local, será classificada como Área de Paisagem Protegida, designando-se como Parque Regional do Douro Litoral.

Artigo 3º
Limites

A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites, sem prejuízo do disposto na alínea b) do Artigo 7º:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional nº 209;
Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do Concelho de Valongo, até à estrada nacional nº 209;
Segue pela estrada nacional nº 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional nº 209;
Segue um pouco pela estrada nacional nº 209, até à curva de 180º anterior à descida para Valongo;
Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada “Águas Férreas”, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado “rio Simão” segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal nº 610;
Segue pela estrada municipal nº 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa;
Continua depois pela margem direita do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para SE na direcção da Serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);
A partir deste ponto, segue na direcção SO pelas cumeadas da Serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para SE da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da Serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido NO. Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para NO até cota aproximada de 200 m da Serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a Serra das Flores no sentido do lugar da Serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela R da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

Artigo 4º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 5º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida, sem prejuízo do artigo 27º do Decreto Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6º
Comissão Instaladora

1. O Governo nomeará uma Comissão Instaladora constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel;
d) As Juntas de Freguesia cujo território fique abrangido;
e) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
f) A Direcção Geral das Florestas;
g) A Direcção Regional de Agricultura
h) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
i) Os Departamentos de Botânica, de Zoologia, de Geologia e Mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
j) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
k) O Instituto Geológico e Mineiro;
l) A Fundação Património Natural;
m) Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza;
n) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
o) As associações de conservação da natureza com actividade na região;
p) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região.

2. A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.

Artigo 7º
Competências da Comissão Instaladora

São competências da Comissão Instaladora:
a) elaborar proposta de Regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos no artigo 3º, desde que devidamente fundamentada.


Artigo 8º
Disposições Finais

Até à publicação do Regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) alterações do relevo natural;
c) demolições ou novas construções;
d) depósito de lixo ou entulhos;
e) caça;
f) entulhamento de fojos;
g) recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.


Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2003