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Projecto de Lei nº 165/IX
Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público

 

 

A prestação dos serviços públicos assume uma importância vital na sociedade. Sejam consumidores, trabalhadores ou empresas, todos têm o direito constitucionalmente consagrado de auferir de serviços públicos de qualidade e com segurança.

Tratando-se de actividades que satisfazem necessidades básicas e essenciais, económicas ou sociais, como o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, as telecomunicações, os transportes colectivos, os serviços de saúde, entre outros, percebe-se a importância que assumem junto dos destinatários.

A Lei nº 23/96, de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos importantes destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, embora se circunscreva aos enumerados.

Por seu turno, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, implementado pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho, estabelece um conjunto de regras que têm por finalidade proteger os consumidores de forma a garantir a qualidade e segurança dos bens e serviços.

Falta, no entanto, um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.

O conjunto de medidas de protecção serão letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos, para que estes legislem em certo sentido.

É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e ao mesmo tempo responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.

É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.

Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público, a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.

Para este efeito, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público, sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Objectivo

A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos, para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio, possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 2º
Definições

1. Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.

2. Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.

Artigo 3º
Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.

Artigo 4º
Ónus de Prova

1. Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.

2. O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.

Artigo 5º
Informação

Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.


Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2002