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Projecto de Lei nº 64/IX
Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto

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"A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social de Estado de primordial importância", afirmava o PCP no preâmbulo do seu Projecto de Lei n.º 10/VIII, "Lei de Bases da Segurança Social", e com o qual contribuiu de forma importante para a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, a actual Lei de Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social".

Por isso mesmo a sustentabilidade financeira da segurança social tem sido uma preocupação constante de todos quantos reflectem sobre o presente e o futuro deste direito civilizacional, público, universal e solidário que, nos termos da Constituição da República Portuguesa "protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".

A universalização do Sistema, após a revolução de 25 de Abril, no acesso generalizado dos cidadãos e no âmbito das prestações e eventualidades que assegura, a alteração da estrutura demográfica da população e o subfinanciamento a que esteve sujeito durante mais de uma década contribuíram para a necessidade de se fazerem avaliações e projecções quanto à evolução financeira da Segurança Social.

As conclusões do Livro Branco da Segurança Social afastaram os cenários dramáticos de alegada falência da Segurança Social pública, alimentados muitas vezes por interesses alheios ao próprio Sistema Público. Entretanto, a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, criou condições ao nível da repartição das responsabilidades de financiamento que permite, como assinala o próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade "atenuar significativamente as pressões financeiras expectáveis nos próximos 50 anos".

Contudo os interesses dos fundos de pensões e dos mercados financeiros continuam a argumentar com a falta de solidez financeira do Sistema Público de Segurança Social para justificar a tese de privatização de uma parte das cotizações dos trabalhadores omitindo permanentemente a necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento, inscrito no art.º 79.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto que implica a "ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".

É que, de facto, o sistema de cálculo das contribuições para a Segurança Social que continua a vigorar foi criado num período em que dominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País.

Mas devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas de capital e conhecimento intensivo que ocupam cada vez mais esse lugar.

Assim, o sistema de cálculo das contribuições com base na massa salarial criado há cerca de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto, na medida em que penaliza fortemente as empresas de trabalho intensivo agravando os seus custos não salariais, e favorece as empresas de capital e conhecimento intensivo que, apesar de serem hoje as principais fontes da riqueza e dos lucros gerados no país, contribuem para a segurança social com uma percentagem mais baixa da riqueza criada, já que as remunerações têm um peso cada vez mais reduzido relativamente à riqueza que criam todos os anos.

De acordo com dados publicados pelo INE em 2001 (Sistema de Contas Integradas das empresas : 1997 - 1998), e tomando como base um universo constituído por 582.328 empresas, as contribuições destas empresas para a segurança social representaram em média, em 1998, 9,34% do seu VAB (Valor Acrescentado Bruto), ou seja, da riqueza que criaram naquele ano.

No entanto, se se dividir as empresas tomando como base o número de trabalhadores as contribuições são desiguais. Assim, as empresas com menos de 20 trabalhadores contribuíram, em média, com 9,89% do seu VAB; as com mais de 20 e menos de 99 trabalhadores já contribuíram com 10,79%; e as com mais de 99 trabalhadores as suas contribuições para a segurança social representaram em média, naquele ano, apenas 8,27% do VAB.

Se estivessem disponíveis dados que permitissem agrupar as empresas, por um lado, de trabalho intensivo, e, por outro lado, de capital e conhecimento intensivo, a desigualdade nas contribuições para a segurança social seriam certamente ainda maiores e mais visíveis.

Um estudo feito com base em dados de 1994 referente às 500 maiores empresas e às 1000 maiores PME a funcionarem no País, levou à conclusão que as contribuições das primeiras para a segurança social representavam, em média, 6% do seu VAB, enquanto nas PME representavam já 9% do VAB , ou seja , mais 50% de que o peso verificado nas 500 maiores empresas.

Estes factos são responsáveis por três consequências: diminuição relativa a prazo das contribuições para a Segurança Social; penalização da criação de emprego; desequilíbrio concorrencial entre empresas.

Impõe-se, pois, de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases Gerais ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros".

Esta actualização e modernização do sistema de cálculo das contribuições das empresas para a segurança social deve ser feita sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira da Segurança Social, já que o que está em causa é vital para o bem-estar de milhões de portugueses.

E lembrando que é necessário igualmente legislar noutras matérias que devem constituir também receitas do Sistema como a do estabelecimento de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP centra-se de forma inovadora sobre uma nova forma de contribuição com base no Valor Acrescentado Bruto das empresas o que irá permitir incentivar a criação de emprego, diminuir, a prazo, as contribuições para a segurança social com base nas remunerações dos trabalhadores especialmente para as empresas de trabalho intensivo, reequilibrar condições de concorrência entre empresas, assegurar a possibilidade de melhorar o nível das pensões de reforma por velhice e invalidez.

Assim,

· Durante um período de transição de três anos mantém-se o actual sistema contributivo com base na taxa social única a par com uma taxa de 9,5% sobre o VAB de cada empresa contribuinte a calcular no final de cada exercício a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC;

· O produto desta taxa sobre o VAB será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora. Se o valor obtido com base no VAB for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores, a empresa em causa entregará a diferença ao Sistema de Segurança Social até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições;

· Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 149.639,37 (30 000 000$00);

· Após o final do período de transição entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira da Segurança Social, permitam reduzir as contribuições, em especial das empresas de trabalho intensivo;

· Os excedentes de receita resultante da aplicação desta nova forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Neste quadro, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei visando "Uma nova forma de contribuição para a Segurança Social com base no Valor Acrescentado Bruto" :

Artigo 1º

As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas simultaneamente pela aplicação das taxas legalmente previstas para as cotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.

Artigo 2º

1 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à Administração Fiscal para efeitos de IRC.

2 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 9,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3º

1 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5º.

2 - No final de cada ano, o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do nº2 do artigo 2º.

3 - Se o valor obtido com base no VAB for superior ao somatório anual das contribuições da entidade empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores, a entidade contribuinte deverá entregar ao Sistema de Segurança Social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores.

Artigo 4º

1 - A nova forma de cálculo das contribuições previsto neste diploma só é obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 149.639,37 (30 000 000$00).

2 - As entidades a quem não seja aplicável obrigatoriamente o disposto no número anterior poderão optar pela aplicação do regime geral.

3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios.

Artigo 5º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por Decreto-Lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes.

Artigo 6º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior, entrarão em vigor taxas contributivas diferenciadas sobre as remunerações que, garantindo a sustentabilidade financeira do Sistema de Segurança Social, permitam reduzir as contribuições das empresas, em especial das empresas de trabalho intensivo.

2 - O Governo publicará, por Decreto-Lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 7º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta Lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 8º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2002