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Projecto de Lei nº 137/VIII
Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais

(Preâmbulo)

Há mais de dez anos, em Abril de 1989, teve lugar a maior movimentação de polícias alguma vez realizada no nosso país, visando a conquista da liberdade sindical.

Apesar da violenta repressão então exercida sobre os polícias que lutavam pelos seus direitos, mas na sequência desses acontecimentos, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, que representou um relativo avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

A Lei n.º 6/90 ficou, entretanto, aquém do que seria justo e toda a evolução posterior ficou manchada por actos iníquos da parte de vários governos, desrespeitando a própria lei, desencadeando processos disciplinares persecutórios e antidemocráticos contra dirigentes associativos, com o objectivo de cercear o associativismo policial.

A envergadura e a firmeza da luta dos profissionais da PSP em defesa dos seus direitos fundamentais e nomeadamente em defesa do seu ideal sindical são sobejamente conhecidas e passaram inclusivamente pelo recurso ao direito de petição junto da Assembleia da República. Por outro lado, tem vindo a desenvolver-se um amplo movimento de opinião na sociedade portuguesa que contesta abertamente a falta de reconhecimento legal do direito dos profissionais da PSP à constituição do seu sindicato e que é solidário com essa sua justa aspiração.

O facto de, neste momento, Portugal ser o único país da União Europeia onde os sindicatos de polícia não são legalmente reconhecidos, tem desencadeado inclusivamente um amplo movimento de solidariedade internacional, designadamente entre os sindicatos de polícia de toda a Europa, para com a luta dos profissionais da PSP.

Importa reconhecer que esta ampla movimentação tem produzido resultados concretos, de que são reflexo a alteração da posição do Governo PS que deixou de se opor ao reconhecimento da liberdade sindical do pessoal da PSP, tendo inclusivamente apresentado propostas de lei nesse sentido na VII e já na VIII legislatura, bem como o crescente isolamento das forças políticas que se opõem ao reconhecimento desse direito.

O PCP pronunciou-se desde sempre pelo reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP, e nesse sentido, apresentou os projectos de lei n.º 405/V, 212/VI e 55/VII.

Através do presente projecto de lei, o PCP retoma a iniciativa.

O PCP entende que a fase da Lei n.º 6/90 deve ser definitivamente ultrapassada e que urge reconhecer aos profissionais da PSP o direito de constituição de sindicatos e de exercício da liberdade sindical em termos idênticos aos que são reconhecidos aos demais trabalhadores da função pública.

Nem tão pouco se vê qualquer razão válida para que seja negado aos profissionais de polícia o direito à greve. Desde logo, porque tal direito é reconhecido na Constituição (art. 57º, n.º 3) como um direito fundamental dos trabalhadores e é garantido à generalidade dos trabalhadores da função pública. Depois, porque este direito sofre naturalmente os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, devendo as associações sindicais e os trabalhadores em greve assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Não se vê assim qualquer razão para adoptar quanto à PSP um regime diverso, tomando mesmo como exemplo o actual "Estatuto dos Guardas Prisionais", aprovado através do decreto-lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que reconhece a estes profissionais o direito à greve nos termos da lei geral, "devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos". Situação semelhante existe relativamente aos funcionários de investigação criminal, que dispõem do seu sindicato e que não sofrem limitações anómalas dos seus direitos enquanto trabalhadores.

No que à PSP diz respeito, tendo em conta as suas funções específicas, o que importa assegurar, caso os seus profissionais um dia se vissem obrigados a exercer o direito à greve, é que não deixassem de ser executados os actos destinados a prevenir a criminalidade, a garantir a segurança e tranquilidade públicas e a assegurar o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos. Essa ressalva pode evidentemente ser feita na própria lei, não pondo em causa o núcleo fundamental dos direitos sindicais que os profissionais da PSP devem ter o legitimo direito de exercer.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei garante aos profissionais da Polícia de Segurança Pública com funções policiais o direito à constituição de associações sindicais.

2 - Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 2º
(Regime aplicável)

São aplicáveis aos profissionais da PSP com funções policiais os regimes de exercício da liberdade sindical, de negociação colectiva e de participação previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio e no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março para os trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3º
(Exercício do direito à greve)

Para os efeitos do n.º 3 do artigo 57º da Constituição, consideram-se serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os actos destinados a prevenir a criminalidade, a garantir a segurança e tranquilidade públicas e a assegurar o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos, previstos nas alíneas a), b), c), d), f), m), n) e q) do artigo 2º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, sobre organização e funcionamento da Polícia de Segurança Pública.


Artigo 4º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro.

Assembleia da República, em 8 de Março de 2000
Os Deputados