Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 516/VII
Lei Eleitoral para a Assembleia da República
(Alterações à Lei nº 14/79, de 16 de Maio)

Situação


1. O sistema eleitoral foi transformado, ao longo dos anos, e em especial nos últimos tempos, numa espécie de réu das insuficiências das políticas de direita e do seu descrédito junto dos cidadãos. Ao mesmo tempo que o papel da Assembleia da República e dos deputados no sistema político e no regime democrático eram menorizados, os mesmos que o faziam das mais diversas formas atribuíam a responsabilidade desse facto ao método de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.

Foi afirmado, em especial, que com este sistema eleitoral se colocava o deputado longe dos cidadãos e se fazia triunfar a partidocracia. Ao mesmo tempo, os partidos dominantes contribuíam para esvaziar mais e mais a proporcionalidade efectiva diminuindo o número de deputados na revisão constitucional de 1989. Esta medida afectou, sem qualquer justificação em face das necessidades e das comparações internacionais da relação entre o número de deputados e o número de habitantes, a representação proporcional. Foram afectados, como se pretendia, os partidos de votação intermédia, e em especial o PCP, bem como o número de deputados do interior do país. A redução do número de deputados e o processo de desertificação, aliás, foram uma forma de alteração de facto do sistema eleitoral, diminuindo seriamente o índice de proporcionalidade do actual sistema. Com efeito, a relação entre a percentagem de votos e a percentagem de deputados obtidos por cada partido distanciou-se claramente, em prejuízo do PCP e CDU e do PP e em benefício do PS e PSD. Estes partidos tentaram, aliás, em múltiplos círculos, levar mais e mais longe a bipolarização apelando ao que chamavam «voto útil» dos eleitores que gostariam preferencialmente de votar nos outros partidos. Estes factos são tanto mais inaceitáveis quanto a proporcionalidade se manteve sempre como um limite material da revisão constitucional, não sendo contestada por nenhuma das maiores forças políticas e sendo geralmente reconhecida como característica e pilar que é do nosso sistema político-constitucional democrático.

Nesse sentido, e tendo sido aberto pelo PS e Governo o procedimento de elaboração da proposta de lei eleitoral e tendo sido apresentado um projecto de lei do PSD, o PCP entende que a orientação fundamental das alterações do sistema deve ser visando tornar mais e não menos proporcional o sistema eleitoral e não no sentido de degradar a proporcionalidade.

Este projecto assenta na ideia de que a eventual revisão da lei actual não pode nem deve orientar-se para afectar a proporcionalidade, seja actuando directamente na conversão de votos em mandatos, seja actuando na dimensão dos círculos, seja procurando actuar nos comportamentos eleitorais, de modo a torná-los bipolarizadores.

As alterações a efectuar devem antes ampliar a proporcionalidade, assegurando uma maior fidelidade na conversão de votos em mandatos, bem como assegurar a correcção de outras regras em que tal foi vivamente aconselhado pela experiência.

2. Este projecto de lei rejeita soluções baseadas na criação de círculos uninominais, ainda que de uma natureza que não aponta para o apuramento do número de deputados. Com efeito, não afectando directamente a conversão de votos em mandatos, estes círculos afectam ou podem afectar o número de votos a converter de cada força política, já que apontam claramente para uma bipolarização que favoreça os maiores partidos eleitorais do actual leque partidário. Procura-se, assim, para além de uma bipolarização a nível nacional, apresentando para tal como instrumento a inexistente figura dos candidatos a Primeiros Ministros, uma bipolarização a nível local com a disputa entre o PS e o PSD da vitória nos círculos uninominais.

A disputa de uma eleição específica a nível de cada círculo uninominal, a ter expressão, relevante, conduziria ao desenvolvimento paralelo de campanhas a nível nacional e de dezenas de campanhas de cada círculo local, com consequências previsíveis numa grande escalada de despesas eleitorais que se têm revelado dificilmente controláveis, e com um possível crescimento da dependência das relações de promiscuidade entre algumas candidaturas e o poder económico, em prejuízo da independência do poder político.

As projecções feitas a partir das hipóteses de círculos eleitorais conhecidos apontam todas, aliás, para os candidatos uninominais serem todos do PS e do PSD, com tendência para o partido que obtém a maioria absoluta ou que fica perto de a obter ficar também com a quase totalidade dos deputados dos círculos. E estas tendências poderão ser agravadas com a alteração dos comportamentos eleitorais que os novos sistemas propostos pretendem induzir.

Os candidatos locais eleitos, aliás, não serão representantes de toda a população de círculo. Muitas vezes serão apenas representantes de uma minoria, correspondente à maioria relativa que tiver votado no deputado eleito, deixando muitos e muitos milhares de eleitores, psicologicamente sem representação e, do ponto de vista das suas impressões e sentimentos, mais longe da Assembleia da República e dos deputados. Assim, as propostas até agora apresentadas têm essencialmente o efeito de tentar bipolarizar os comportamentos eleitorais e afastar mais os eleitores dos deputados.
Não se entende, de resto, a razão que leva o PS e o PSD a não aplicar um sistema como o de círculos uninominais, supostamente com tantas vantagens, às regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Abrem assim caminho à existência de mais do que um sistema eleitoral no mesmo País. Alguma das soluções propostas, aliás, em especial a redução de mandatos, conduziriam a maiores distorções na representação regional, além de poderem dificultar uma representação social e profissional minimamente equilibrada.

3. Em contraste com as outras propostas, o PCP propõe mais e não menos justiça na conversão de votos em mandatos, não só para as diversas regiões do país mas também para os partidos e os candidatos.

Assim, são propostas essenciais apresentadas pelo PCP, para além de regras técnicas que a experiência tem aconselhado:

4. O presente projecto de lei não inclui matérias como o regime de sondagens em período eleitoral, o ilícito eleitoral, as despesas e financiamento de campanhas eleitorais.

Embora carecidas de revisão, estas matérias impõem uma ponderação global e compatibilização do regime de eleição dos vários órgãos de poder, o que deve ser objecto de um tratamento em conjunto, eventualmente em futuro Código Eleitoral.

5. Ao apresentar um projecto de lei eleitoral para a Assembleia da República o Grupo Parlamentar do PCP manifesta a sua disposição para o debate e o trabalho conjunto que tenha por base a manutenção da proporcionalidade e seu aperfeiçoamento e a garantia efectiva da igualdade de oportunidades das candidaturas.

Manterá, entretanto, o combate a todas as propostas que, directamente pelo método de conversão de votos em mandatos ou pela redução do número de deputados, ou indirectamente, induzindo comportamentos eleitorais, procuram um rotativismo que dificulte ao povo a conquista de verdadeiras alternativas a políticas contra as quais queira manifestar o seu descontentamento.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

O Título II é alterado com a seguinte redacção:

Título II
Sistema Eleitoral

Capítulo I
Organização dos Círculos Eleitorais

Artigo 12º
(Círculos Eleitorais)

1. No território nacional, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado por círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo cada um deles a um colégio eleitoral.

2. Os círculos eleitorais parciais do Continente são os aprovados pela Lei de Criação das Regiões e que constam do Anexo 1 a este diploma.

3. Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira, designado por este nome e com sede no Funchal.

4. Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designado por este nome e com sede em Ponta Delgada.

5. Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus, outro o dos demais Estados e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13º
(Número e Distribuição de Deputados)

1. O número total de deputados é de 230.

2. O número total de deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao círculo nacional.

3. Os restantes deputados eleitos por círculos do território nacional serão distribuídos proporcionalmente, obtendo a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de deputados a distribuir, dividindo o número de eleitores de cada círculo eleitoral por essa quota, convertendo em lugares atribuídos ao círculo a parte inteira do quociente assim obtido e atribuindo os restantes lugares por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente o maior resto.

Artigo 14º
(Regime de Eleição)

1. Os Deputados da Assembleia da República são eleitos no círculo nacional e nos círculos parciais.

2. Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral nacional e para o círculo eleitoral parcial.

Artigo 2º

É acrescentado o artigo 21º bis.

Título III
Organização do Processo Eleitoral

Capítulo II
Apresentação de Candidaturas

Artigo 21º bis
(Participação de Mulheres)

Os partidos e coligações devem assegurar, na elaboração das listas, a promoção do objectivo de acréscimo de participação política das mulheres e não discriminação em função do sexo.

Artigo 3º

O Título IV é alterado com a seguinte redacção:

Título IV
Propaganda Eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 44º
(Âmbito de aplicação)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 45º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 46º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, das demais pessoas colectivos de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo eleitoral, incluindo a campanha eleitoral, bem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2. Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3. É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no número 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 47º
(Liberdade de expressão e de informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 48º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

Capítulo II
Propaganda

Artigo 49º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 50º
(Liberdade de imprensa)

Durante o período de campanha eleitoral não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 51º
(Liberdade de reunião e manifestação)

1. No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. O aviso a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comício, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3. Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4. O auto a que alude o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6. A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7. O limite a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8. O recurso previsto no nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal.

Artigo 52º
(Propaganda sonora)

1. A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 53º
(Propaganda gráfica)

1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2. Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3. Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 54º
(Propaganda gráfica fixa)

1. As Juntas de Freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços adicionais de propaganda em locais destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2. O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1;

b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção 2500 eleitores a mais - 1.

3. Os espaços adicionais de propaganda reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 55º
(Publicidade comercial)

A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Artigo 56º
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 57º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1. A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2. Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

Artigo 58º
(Denominação, siglas e símbolos)

1. Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2. A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

3. A denominação, a sigla e o símbolo das coligação devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 59º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 60º
(Acesso a meios específicos)

1. O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2. É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

3. Os partidos e coligações que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 61º
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Capítulo III
Meios Específicos de Campanha

Secção I
Publicações Periódicas

Artigo 62º
(Publicações de carácter jornalístico)

1. As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2. As infracções ao disposto no número anterior serão apreciadas judicialmente.

Artigo 63º
(Publicações doutrinárias)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Secção II
Rádio e Televisão

Artigo 64º
(Estações de rádio e de televisão)

1. As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento às diversas candidaturas.

2. Os partidos políticos e as coligações têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

3. Os canais privados de rádio de âmbito local podem atribuir direito de antena.

Artigo 65º
(Direito de antena)

1. Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S.A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda feira a sexta feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

2. Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

3. As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66º
(Canais privados de rádio ou televisão locais)

1. Os canais privados de rádio ou televisão de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena na campanha para a eleição comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2. Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3. Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 67º
(Distribuição dos tempos reservados)

1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S.A., pelos canais privados de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., ligada a todos os seus emissores, e pelos canais privados de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações.

2. Os tempos de emissão reservados pelos canais internacional e regionais da Radiodifusão portuguesa, S.A., e pelos canais privados de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3. A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitora, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4. A RTP Internacional reservará, igualmente, tempo de emissão que será atribuído de modo proporcional aos partidos políticos e às coligações.

Artigo 68º
(Suspensão do direito de antena)

1. É suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2. A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3. A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 69º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1. A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido político ou coligação.

2. O órgão competente do partido político cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3. O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4. O Tribunal Constitucional devido no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 70º
(Custo da utilização)

1. É gratuito o exercício do direito de antena previsto na presente lei tanto nos canais públicos como privados de rádio e de televisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo igualmente gratuita a utilização, para fins eleitorais, de edifícios ou recintos públicos.

2. O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no nº 1 do artigo 65º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3. As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional e regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4. As tabelas referidas no nº 2 são fixadas, para as rádios de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção Geral das Finanças e por dois representantes das estações que pretendam transmitir campanha eleitoral, a designar por sorteio pela Comissão Nacional de Eleições.

Secção III
Outros Meios Específicos de Campanha

Artigo 71º
(Lugares e edifícios públicos)

Os Governadores Civis, ou, no caso das Regiões Autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 72º
(Salas de espectáculo)

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Governador Civil do distrito, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2. Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o Governador Civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3. O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.

4. Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Governador Civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 73º
(Custo da utilização)

1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no nº 1 do artigo 72º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2. O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74º
(Arrendamento)

1. A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2. Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 75º
(Instalação de telefone)

1. Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2. A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1998
Os Deputados


Anexo 1
a que se refere o nº 2 do artigo 12º

Os círculos parciais do continente são as seguintes:
a) Entre Douro e Minho;
b) Trás-os-Montes e Alto Douro;
c) Beira Litoral;
d) Beira Interior;
e) Estremadura e Ribatejo;
f) Lisboa e Setúbal;
g) Alentejo;
h) Algarve.

Círculo parcial Entre Douro e Minho

O círculo parcial de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e de Viseu:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;

e) Distrito de Viseu: Cinfães.

Círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro

O círculo parcial de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Vila Real, de Bragança e de Viseu:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

c) Distrito de Viseu: Lamego, Tabuaço e S. João da Pesqueira;

d) Distrito da Guarda: Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Círculo parcial da Beira Litoral

O círculo parcial da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu, de Coimbra e de Leiria:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria a Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Satão, Sernacelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa a Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

d) Distrito de Leiria: Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Círculo parcial da Beira Interior

O círculo parcial da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila do Rei e Vila Velha de Rodão.

Círculo parcial da Estremadura e Ribatejo

O círculo parcial da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Círculo parcial de Lisboa e Setúbal

O círculo parcial de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Círculo parcial do Alentejo

O círculo parcial do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Beja, Portalegre, Évora e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsarraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronhes, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Círculo parcial do Algarve

O círculo parcial do Algarve abrange a área dos seguintes municípios incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.