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Projecto de Lei nº 425/VII
Constituição das associações de freguesias

Situação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É reconhecido o papel crescente que as freguesias desempenham no quadro da Administração Local. Desta acrescida importância, e também da intervenção que o conjunto das freguesias tem desenvolvido para ver reconhecido o seu justo lugar, resultaram significativas alterações no seu regime que vieram consagrar, ainda que parcialmente, as suas principais reivindicações.

Assim sucedeu, com algumas medidas, embora adoptadas em termos insuficientes, tais como o regime de permanência para os respectivos eleitos, com elevação do valor mínimo de participação das freguesias nas receitas e com a respectiva transferência directa.

A recente aprovação da Lei 23/97 sobre atribuições e competências, apesar das suas insuficiências, veio tornar ainda mais premente possibilitar um novo instrumento ao pleno desenvolvimento da acção das freguesias: o direito de associação.

A Lei de revisão constitucional, embora tendo muitos aspectos que o PCP criticou e combateu com firmeza, estabeleceu expressamente a possibilidade de as freguesias criarem associações, correspondendo, aliás, a propostas do PCP.

É neste sentido, e para corresponder à agora já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prossecução de tarefas comuns, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1º

(Conceito)

A Associação de Freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2º

(Objecto)

A Associação pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses no âmbito das suas atribuições e competências, salvo as que pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizadas por aquelas.

Artigo 3º

(Estatutos)

Os estatutos das associações de freguesias devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, a contribuição de cada freguesia para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências, bem como estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

Artigo 4º

(Processo de constituição)

  1. Às Juntas de Freguesia das freguesias interessadas compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como propor a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
  2. Compete à Assembleia de Freguesia aprovar a participação da freguesia e aprovar os estatutos.
  3. A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do Artigo 158º, número 1, do Código Civil, sendo outorgantes os Presidentes das Juntas de Freguesias interessadas.
  4. A constituição será comunicada ao Ministério do Equipamento e Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja área a associação esteja sediada.

 

Artigo 5º

(Órgãos da Associação)

A Associação terá os seguintes órgãos:

  1. Assembleia Interfreguesia;
  2. Conselho Administrativo.

 

Artigo 6º

(Composição da Assembleia Interfreguesia)

  1. A Assembleia Interfreguesia é constituída pelo presidente da Junta de Freguesia ou seus substitutos e por dois outros membros da Junta de Freguesia.
  2. Os trabalhos da Assembleia Interfreguesia são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do Conselho Administrativo.

 

Artigo 7º

(Composição do Conselho Administrativo)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão executivo da Associação e é composto por um representante de cada uma das freguesias associadas, eleito pela Assembleia Interfreguesia.
  2. O Presidente do Conselho Administrativo será designado pela Assembleia Interfreguesia de entre os seus membros e terá um mandato de um ano, prorrogável.
  3. O Presidente do Conselho de Administração poderá exercer as suas funções a tempo inteiro se o somatório do número de eleitores das freguesias associadas for, no mínimo, correspondente ao número mínimo de eleitores fixado na Lei nº 11/96, de 18 de Abril, para a admissão da possibilidade de exercício de mandato a tempo inteiro pelos Presidentes das Juntas de Freguesia.

 

Artigo 8º

(Competências)

Para a realização do objecto da Associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

Artigo 9º

(Tutela e recurso contencioso)

  1. As associações de freguesia estão sujeitas à tutela legalmente prevista para as freguesias
  2. As deliberações definitivas e executivas dos órgãos das associações podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos de freguesia.

 

Artigo 10º

(Património)

O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos.

Artigo 11º

(Isenção)

A Associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 12º

(Receitas)

Constituição de receitas das associações:

  1. O produto da comparticipação de cada freguesia;
  2. As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviço ao público.
  3. O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou constituição de direitos sobre elas.
  4. As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central.
  5. Quaisquer outros rendimentos prescritos por lei.

Artigo 13º

(Orçamento)

  1. O Orçamento das associações é elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Intermunicipal.
  2. Do orçamento constará a contribuição de cada freguesia para as despesas da Associação.
  3. Na elaboração do orçamento deverão respeitar-se os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 14º

(Julgamento das contas)

  1. É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da Associação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo Conselho Administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da Assembleia Interfreguesias, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano transacto.

 

Artigo 15º

(Pessoal)

  1. As associações de freguesia podem dispor de quadro de pessoal próprio.
  2. As associações de freguesia poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal das freguesias associadas, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.
  3. As associações de freguesia podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.
  4. Ao pessoal das associações de freguesias referidos nos números 1 e 2 aplicar-se-à a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.
  5. As despesas com pessoal no quadro da Associação previstas no número 1 do presente artigo não podem ultrapassar o valor das despesas com pessoal do quadro da freguesia associada com maior despesa realizada.
  6. Em todos os casos em que as associações de freguesias optem pela constituição do quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver toda a situação do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

 

Artigo 16º

(Extinção da Associação)

  1. A Associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todas as freguesias associados.
  2. Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da Associação, nos casos de extinção, é repartido entre as freguesias, na proporção da respectiva contribuição para a despesa da Associação, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997

Os Deputados