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Projecto de Lei nº 388/VII
Altera o regime dos despedimentos colectivos

Situação


O Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro subverteu o regime de cessação do contrato de trabalho que até aí, e não obstante a introdução de algumas alterações, constava, no fundamental do Decreto-Lei 372-A/75.

As consequências nefastas daquele diploma sentiram-se fundamentalmente na área dos despedimentos colectivos.

Com efeito, ao substituir o regime constante do Decreto-Lei 372-A/75 que previa a possibilidade de o Ministério do Trabalho impor medidas com vista a minimizar as graves consequências sociais resultantes de um despedimento colectivo, e mesmo a possibilidade de proibir os despedimentos, ao substituir esse regime por um sistema completamente jurisdicionalizado que abandona o trabalhador à sua sorte, o Decreto-Lei 64-A/89 consagrou a permissividade de despedimentos colectivos ilícitos.

Essa permissividade instalou-se através da conjugação da amputação das competências do Ministério com as exigências colocadas ao trabalhador para que possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os Tribunais de Trabalho dispõem para aferir da ilicitude do despedimento.

Assiste-se, com efeito, ao recurso ao mecanismo do despedimento colectivo por parte de empresas que nenhum motivo realmente têm para despedir.Como acontece no caso da Grundig.

Por outro lado, restringe-se aos trabalhadores o acesso à impugnação dos despedimentos.

Na verdade, para que o despedimento possa ser impugnado, o trabalhador não pode receber a indemnização por despedimento.

Sabendo-se que com a perda de emprego o trabalhador fica em situação económica difícil, aquele condicionamento restringe o acesso aos Tribunais para impugnação do despedimento.

A falta de meios de que os Tribunais dispõem para a realização de perícias de extrema complexidade é, sem o crivo da intervenção anterior do Ministério da Qualificação Profissional e Emprego, profundamente desincentivadora da impugnação dos despedimentos.

O Decreto-Lei 64-A/89 contém ainda outras malfeitorias como a eliminação de critérios de preferência na manutenção de emprego, e do direito à admissão na empresa, em novos postos de trabalho, por parte dos trabalhadores despedidos.

O Decreto-Lei 64-A/89 insere-se numa linha civilista de visão do contrato de trabalho que nada tem a ver com a realidade.

O Estado não pode demitir-se de intervir na relação contratual laboral em apoio da parte mais fraca dessa relação: o trabalhador.

É dessa demissão, a que vimos assistindo nos últimos anos, que tem resultado a situação difícil de tantos trabalhadores e das suas famílias. De muitos trabalhadores no desemprego, que dessa forma pagaram a acumulação do capital por parte de empresários menos escrupulosos.

Com o presente Projecto de Lei procede-se à alteração do regime de despedimentos colectivos.

Restitui-se ao Ministério da Qualificação Profissional e Emprego o poder de proibir a cessação de contratos de trabalho e de impor outras medidas como a reconversão profissional, destinadas a minimizar os efeitos de um despedimento colectivo que se reflectem sobre toda a sociedade.

Na sequência dessas alterações altera-se também a tramitação do processo administrativo de despedimento colectivo.

Sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego, por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, já hoje constante do nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei 64-A/89, que se mantém, estabelecem-se outros critérios de preferência constantes do artigo 23º-A.

Em resultado da proibição de despedimento colectivo através de despacho ministerial, o despedimento decidido contra tal despacho será ilícito.

Mantém-se o processo jurisdicionalizado de impugnação do despedimento, ao qual poderão recorrer os trabalhadores, ainda que tenham recebido indemnização por despedimento.

Consagra-se de novo a preferência na admissão na empresa por parte de trabalhadores despedidos, no prazo de 1 ano a contar da data do despedimento.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentam o seguinte

Projecto de Lei

Altera o regime dos Despedimentos Colectivos

Artigo 1º

(Alteração do regime de despedimento colectivo)

São aditados ao Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro os artigos 19º-A, 19-B, 23-A, 25-A e 25-B, e alterados os artigos 20º, 24º e 25º, os quais têm a seguinte redacção:

Artigo 19º-A

(Informações a prestar ao M.Q.P. e Emprego)

  1. O Ministério da Qualificação Profissional e Emprego deverá solicitar às entidades públicas ou privadas os elementos julgados necessários para a análise da situação e consultar a escrita comercial da empresa

A empresa deverá fornecer os esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem solicitados.

Artigo 19º-B

( Providências a adoptar pelo Ministério da Qualificação Profissional e Emprego)

1.Averiguadas as condições da empresa, o Ministério da Qualificação Profissional e Emprego, ouvido o Ministério da Tutela, determinará as medidas consideradas indispensáveis, conforme os casos, para evitar ou reduzir os despedimentos, nomeadamente:

  1. A proibição da cessação dos contratos em causa, por falta ou insuficiência de fundamentos;
  2. A reclassificação dos trabalhadores e a sua redistribuição por outro ou outros estabelecimentos da entidade patronal
  1. Os serviços do Ministério da Qualificação e Emprego poderão ainda determinar a dilatação, por mais de 30 dias, do prazo estabelecido na presente lei para a comunicação pela entidade patronal da decisão de despedimento, com vista à recolha dos elementos necessários à determinação das medidas referidas no nº 1, comunicando-o à empresa até ao termo daquele prazo.



Artigo 20º

( Decisão da Entidade Empregadora)

  1. Celebrado o acordo, ou, na falta deste, nada promovendo o Ministério da Qualificação Profissional e Emprego, nos termos do nº 1 do artigo anterior, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos nºs 1 ou 5 do artigo 17º, ou sobre o termo do prazo fixado pelos Serviços do Ministério da Qualificação e Emprego, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato.


Artigo 23º-A

(Outras preferências na manutenção de emprego)

Em caso de redução de pessoal, sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por parte de representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, estabelecida no nº 4 do artigo anterior, e de outros critérios estabelecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, devem ter preferência na manutenção de emprego dentro de cada categoria profissional, ressalvada a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço:

  1. trabalhadores deficientes
  2. trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
  3. trabalhadoras grávidas ou em licença de parto
  4. Mais antigos
  5. Mais idosos
  6. Com mais encargos familiares
  7. Mais capazes, experientes e qualificados


Artigo 24º

(Ilicitude do despedimento)

O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado nas seguintes condições:

  1. .........................................
  2. .........................................
  3. contra a proibição decidida pelo Ministério da Qualificação Profissional e Emprego
  4. actual alínea c)
  5. actual alínea d)
  6. actual alínea e)

2.O requisito previsto na alínea e) do nº 1 não é exigível no caso previsto no artigo 56º, nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

Artigo 25º

(Recurso ao Tribunal)

  1. Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no nº 1 do artigo 24º, no prazo de 5 dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 20º.
  2. ...................................................
  3. ...................................................


Artigo 25º-A

(Consequências da ilicitude)

1.Os despedimentos colectivos ilícitos são nulos e de nenhum efeito, determinando a condenação da entidade empregadora

  1. No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença
  2. Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, salvo se até à data da sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº3 do artigo 13º

2.À importância calculada nos termos da alínea a) são deduzidos os montantes referidos no nº 2 do artigo 13º.

  1. O montante indemnizatório eventualmente recebido pelo trabalhador antes da impugnação do despedimento será levado em conta no cálculo das quantias que lhe são devidas.


Artigo 25º-B

( Preferência na admissão dos trabalhadores despedidos)

  1. Durante 1 ano a contar do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão na empresa.
  2. A preferência de admissão mantém-se nos casos de transmissão ou transformação da empresa ou do estabelecimento que efectuou os despedimentos.
  3. A entidade patronal ou gestor público deverá dar conhecimento aos preferentes da possibilidade de exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.
  4. Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de 15 dias a contar da data do recebimento do referido aviso de recepção.


Artigo 2º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor

Assembleia da República, 18 de Junho de 1997