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Projecto de Lei nº 334/VII
Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência

Situação


(Preâmbulo)

A situação muito grave que o nosso país atravessa no que diz respeito à toxicodependência, exige uma firme acção de combate à droga aos mais diversos níveis. Face à complexidade deste fenómeno e à dimensão com que se apresenta, mais do que publicitar programas e projectos, ou dinamizar iniciativas de reflexão, impõe-se levar a cabo políticas coordenadas que conjuguem o esforço de repressão do tráfico com medidas de prevenção primária, secundária e terciária da toxicodependência.

O facto de ser indispensável, do ponto de vista do PCP, levar a cabo políticas coordenadas, não exclui, antes pressupõe, que cada domínio específico do combate à toxicodependência seja objecto das medidas legislativas que se imponham face aos problemas concretos que urge resolver. É assim que a presente iniciativa legislativa incide especificamente sobre um aspecto particular da prevenção secundária: O financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados ao tratamento de toxicodependentes.

O tratamento de toxicodependentes constitui, para o PCP, uma vertente essencial da política de combate à droga. É indispensável que os milhares de cidadãos - jovens, na sua grande maioria - afectados por toxicodependência, tenham asseguradas as condições que lhes permitam ter acesso a serviços de atendimento e de tratamento que possibilitem a sua desabituação e reinserção social.

A existência de uma rede de serviços públicos destinada a possibilitar, em todo o país, o tratamento de toxicodependentes em condições de gratuitidade, é um objectivo que o PCP considera prioritário e que esteve na base da apresentação do Projecto de Lei n.º 29/VII, só parcialmente consagrado por lei da Assembleia da República.

Reconhecendo a importância e a responsabilidade dos serviços públicos no tratamento de toxicodependentes, não pode deixar de ser reconhecido o facto desta área constituir também objecto privilegiado de investimento por parte de entidades privadas. Facto que nuns casos justifica apreço. Noutros casos suscita apreensão.

Perante a insuficiência dos serviços públicos de tratamento face ao elevadíssimo número de toxicodependentes, verificam-se dois tipos de realidades: por um lado, uma actividade dinâmica da parte de muitas Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos, e particularmente de Instituições Privadas de Solidariedade Social, seriamente empenhadas em minorara as pesadas consequências sociais e humanas da toxicodependência, que merece sem qualquer dúvida ser apoiada. Por outro lado, o aparecimento de serviços privados, a praticar preços exorbitantes e a publicitar soluções infalíveis de tratamento, que se aproveitam do flagelo social da toxicodependência e do desespero de muitas famílias para obter vultuosos lucros. Estando em causa o apoio do Estado, esta é uma área em que é decisivo separar o trigo do joio.

O financiamento das ONG com actividades na âmbito da toxicodependência foi recentemente definido através dos Despachos Conjuntos da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Saúde, da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social publicados em 10/10/96, 19/2/97 e 5/3/97. Estes diplomas estabelecem os critérios gerais de candidatura das ONG, incluindo IPSS, a apoios a projectos de desenvolvimento de actividades no domínio da prevenção secundária e terciária da toxicodependência, destinados a comparticipar investimentos em bens de equipamento, bem como à manutenção das actividades das ONG no âmbito da prevenção da toxicodependência.

Porém, enquanto na vertente de apoio à manutenção de actividades, designadamente a equipas de apoio social directo e a admissões em centros de dia, comunidades terapêuticas ou apartamentos de reinserção, se estabelecem critérios objectivos para a atribuição de comparticipações, tal não acontece no que se refere à comparticipação em projectos de investimento. Assim, não havendo uma definição mais precisa dos critérios a que deve obedecer a concessão de apoios por parte do Estado a projectos de investimento, permanece neste domínio uma excessiva margem de discricionariedade que não garante dois aspectos fundamentais:

a) Que só sejam concedidos apoios a entidades que apresentem garantias de qualidade e idoneidade dos serviços prestados;

b) que não prevaleçam critérios de natureza política na decisão de atribuição de apoios para investimento.

É objectivo do presente Projecto de Lei criar um regime legal que estabeleça estas garantias e que assegure que as verbas disponibilizadas nomeadamente através do "Joker" sejam utilizadas de forma adequada e socialmente útil. O presente Projecto de Lei estabelece assim um conjunto de elementos que devem constar obrigatoriamente dos projectos de candidatura; delimita objectivamente as condições para o financiamento; determina os limites de comparticipação; condiciona o financiamento ao compromisso de um período mínimo de funcionamento; e estabelece ainda mecanismos de fiscalização da aplicação das verbas concedidas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por organizações não governamentais, preferencialmente instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 2º

(Projectos)

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico.

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento.

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas.

Artigo 3º

(Condições de financiamento)

1 - As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 - Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

a) Reunam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se proponham desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do ministério da Saúde.

Artigo 4º

(Limites de financiamento)

O financiamento a conceder não pode exceder 80% do custo total do projecto.

Artigo 5º

(Decisão)

1 - As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro da Saúde, precedido de parecer do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

2 - O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3º e sobre a avaliação dos custos do projecto.

Artigo 6º

(Pagamentos)

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT mediante a recepção de autos de medição.

Artigo 7º

(Período mínimo de funcionamento)

1 - A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de quinze anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados, ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica da parte da entidade financiada a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 8º

(Fiscalização)

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar às entidades competentes os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 9º

(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.