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Projecto de Lei nº 215/VII
Sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior


O presente Projecto de Lei do PCP tem por objectivo evitar (ou se tal já não fôr possível, tentar minorar) uma das muitas iniquidades resultantes da desastrosa política seguida pelo Ministério da Educação em relação aos exames nacionais do 12º ano e ao acesso ao ensino superior.

Trata-se da possibilidade de haver estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996/97 que não sejam colocados, apesar de terem obtido nos exames da segunda fase do concurso nacional uma nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase.

O Grupo Parlamentar do PCP requereu já ao Governo informação rigorosa sobre o número de alunos que, conhecidas as classificações da 2º fase, eventualmente se encontrem nessa situação. E sobre as vagas adicionais que em concreto se torne necessário criar.

Mas para evitar mais demoras num caso em que a reposição da justiça, a ser necessária, imporá ainda passos concretos que exigem tempo, com os consequentes danos, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu não atrasar mais a apresentação da presente iniciativa.

Sublinhe-se que iniciativas como esta seriam certamente desnecessárias se o Ministério da Educação não mostrasse uma tão estranha insensibilidade em relação ao reconhecimento dos seus erros. E se assumisse com naturalidade a correcção de situações de potencial injustiça, para mais quando a própria Assembleia da República, através de resolução, expressamente lhe recomendou esse procedimento.

Nestes termos o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto-Lei:

Artigo 1º

Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996/97 que nos exames da segunda fase do concurso nacional obtiveram nota de candidatura num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase, são admitidos no ensino superior nos termos da presente lei.

Artigo 2º

O Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar todas as medidas necessárias - nomeadamente as de natureza regulamentar, financeira e de autorização de contratação de pessoal docente - para assegurar a criação de vagas adicionais que permitam a matrícula de cada um dos alunos no 1º par curso/estabelecimento em que se verifica a situação referida no artigo1º.

Artigo 3º

A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos orgãos directivos das respectivas escolas, devendo essa consulta abranger não só as escolas que anteriormente propuseram um número de vagas superior ao numerus clausus fixado pelo Ministério da Educação, como também as escolas em que isso não acontece, de forma a conhecer a sua eventual disponibilidade e os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais necessárias.

Artigo 4º

Em relação aos estudantes referidos no artigo 1º para os quais não seja possível criar vagas adicionais nos termos do artigo 3º que possibilitem a sua matrícula no curso/estabelecimento a que constituíram direito de acesso, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

Artigo 5º

1. Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extra-concurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabelecimento em que se deveriam ter matriculado no presente ano lectivo.

2. As vagas a disponibilizar na colocação extra-concurso referida no número anterior deverão ser supra-numerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996

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