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Projecto de Lei n.º 146/VII
Assegura o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores.


As condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se degradando progressivamente.

No Tribunal de Opinião Pública realizado há cerca de dois anos pela C.G.T.P. sobre a situação da mulher trabalhadora, os sinais de degradação eram já alarmantes.

Quando se julgava que a taylorização do Trabalho era um facto histórico que não renasceria, eis que assistimos à reposição de métodos que assegurem a usurpação da força de trabalho, e à invenção de outros que se instalam em nome da defesa da competitividade, mas que outra finalidade não têm senão instalar a repressão nos locais de trabalho.

As entidades patronais têm levado ao absurdo a utilização do tempo dos trabalhadores ao seu serviço. Até a utilização das instalações sanitárias tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas, que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar o tempo máximo de interrupção do trabalho, com aquela finalidade, sob pena de desconto no vencimento ou de perda de prémios de produtividade. Está instituído em muitas empresas um autêntico (e inadmissível) direito de usar e abusar dos trabalhadores.

Abra-se um parêntesis para dizer que a Proposta de Lei do Governo sobre duração do Horário de Trabalho contribui para acalentar os sonhos daqueles que afirmam que as leis ficam à porta da empresa, e que dentro desta não há defesa para a prepotência e o arbítrio.

Não é de facto, assim que se garante o Estado Social inscrito na Constituição da República.

Com o presente Projecto de Lei o grupo Parlamentar do P.C.P propõe à Assembleia da República algumas medidas que garantam o direito a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas pela Saúde e Higiene do Trabalhador.

Visa-se, desta forma, pôr termo às práticas abusivas atrás referidas.

E clarificar alguns aspectos, que por controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas.

Nos termos do presente Projecto de Lei as interrupções da prestação de trabalho com vista à preservação da Saúde do trabalhador são um direito deste. Ficando vedado à entidade patronal fazer o controlo, por qualquer meio, magnético ou outro, dos períodos de tempo gastos com tal interrupção. Ficando-lhe igualmente vedado proceder a descontos nas retribuições do trabalhador ou em quaisquer outras prestações. Ou determinar horários para as interrupções de trabalho. Fixa-se ainda a coima a aplicar à violação dos direitos e proibições constantes do diploma.

Nestes " TEMPOS MODERNOS" há que pôr cobro a situações que roubam a dignidade aos trabalhadores.

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Âmbito e Objecto)

A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem, e aos respectivos empregadores, e visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a Higiene e Saúde dos trabalhadores.

Artigo 2º
(Conceitos )

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Trabalhador- pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, e bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego.

Empregador - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores.

Interrupção da prestação de trabalho- pausa na execução de trabalho determinada pela necessidade de preservação da Higiene e Saúde do trabalhador,que não determine a saída da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 3º
(Interrupções na prestação do trabalho )

Fica garantido aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho, sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, e pelo tempo indispensável a esta finalidade, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 4º
(Normas proibidas)

  1. Na organização do tempo de trabalho, fica vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos de tempo pré-determinados, ou limites máximos das interrupções que tenham a finalidade prevista no artigo anterior, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.

  2. Fica igualmente vedado ao empregador, a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográficos, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a utilização pelos trabalhadores das interrupções referidas no artigo 3º.

Artigo 4º
(Sanção )

  1. A violação do disposto nos artigos 3º e 4º constitui contraordenação punida com coima de 100.000$00 a 500.000$00 por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual a mesma se verifique.

  2. O regime contraordenacional e seu processamento é o constante do Decreto-Lei 491/85 de 26 de Novembro

 

Assembleia da República, 29 de Abril de 1996
Os Deputados