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Projecto de Lei nº 24/VII
Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares

Situação


O instituto dos inquéritos parlamentares degradou-se profundamente nos últimos anos por causa do rolo compressor da maioria existente e da forma prepotente e arrogante como actuava. A nova Assembleia da República, com as profundas alterações verificadas e a inexistência de uma maioria absoluta, reúne as condições para uma revalorização dos inquéritos parlamentares e para a sua reabilitação face a uma opinião pública, que assistiu, atónita, à sistemática ilibação dos responsáveis por gravíssimos actos.

A par disso, e para uma melhor eficácia dos inquéritos, o PCP propõe algumas alterações ao respectivo regime jurídico, tendo em vista remover alguns bloqueamentos que o PSD impôs. Assim, o PCP propõe:

- o controlo pela opinião pública dos inquéritos, assegurando que as respectivas audiências são públicas (nos mesmos termos em que são públicas as audiências de julgamento);

- a garantia de que a recusa de documentos ou de depoimento só se poderá ter por justificada nos mesmos termos que perante um tribunal;

- a revogação do regime proibitivo de realização de inquéritos quando corriam processos crime, dado que o objecto pode ser diferenciado (os inquéritos destinam-se a averiguar responsabilidades políticas e não criminais);

- a revogação do prazo impositivo de 180 dias para a realização do inquérito, prazo que impedia a averiguação cuidada e a profundidade da matéria.

Nas propostas do PCP não se refere nenhuma exigência de uma maioria de 2/3 dos Deputados para aprovação das conclusões do inquérito. No quadro da Assembleia eleita em 1 de Outubro, uma tal exigência só teria como efeito dar ao PS ou ao PSD um "direito de veto", para impedir conclusões adversas aos seus interesses. Isto é, a exigência de 2/3 só serviria para bloquear os inquéritos (ou moldar as suas conclusões ao sabor de certos interesses), impedindo a aprovação de conclusões de acordo com a matéria apurada por uma qualquer maioria que se formasse na Assembleia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

Os artigos 5º, 11º, 13º e 15º da Lei nº 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5º

(..............)

1. ........................................................

2. O Procurador Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.

Artigo 11º

(Duração do inquérito)

1. O inquérito durará pelo tempo fixado na resolução que aprovou a sua realização.

2. Não estando fixado prazo, o limite máximo de duração é de um ano.

3. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, por resolução aprovada pelo Plenário, mediante proposta da Comissão de Inquérito ou de qualquer Deputado.

Artigo 13º

(................)

1. ........................................................

2. ........................................................

3. ........................................................

4. ........................................................

5. ........................................................

6. No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15º

(Publicidade dos trabalhos)

As reuniões e diligências das Comissões de inquérito são públicas, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1995

Os Deputados,