Proposta de Lei nº 92/VII, que "Estabelece
o Regime Jurídico da concessão de garantias pelo Estado ou por
outras pessoas colectivas de direito público"
Intervenção do Deputado Octávio
Teixeira
Reunião Plenária de 26 de Junho de
1997
Senhor Presidente
Senhores Membros do Governo
Senhores Deputados
Temos hoje presente uma proposta de lei do Governo visando estabelecer o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
É necessidade que há
muito tempo se faz sentir - já que a lei em vigor remonta
a 1973 e se refere exclusivamente à figura do aval - e
que factos recentes vieram recolocar na ordem do dia.
Julgamos dever relevar positivamente três aspectos da Proposta de Lei:
- por um lado, a intenção de criar uma disciplina jurídica comum e uniforme para a concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público;
- por outro lado, abranger não apenas a concessão do aval mas ainda da fiança e de todas as outras modalidades de garantia pessoal admitidas em Direito;
- em terceiro lugar, a limitação
de todas essas garantias a um limite máximo a fixar anualmente
pela Assembleia da República, e não apenas, como
actualmente sucede, os avales prestados directamente pelo Estado.
A Proposta de Lei insere, porém,
orientações outras que nos suscitam grandes reservas
e objecções.
Objecções e reservas
que se fundam num princípio essencial, qual seja o de as
garantias pessoais prestadas pelo Estado e outras pessoas colectivas
de direito público deverem assumir, sempre, uma caracter
de excepcionalidade. Porque a concessão de garantias, e
em particular a concessão de avales, constitui uma operação
de crédito que coloca o Estado numa posição
de devedor acessório (que não subsidiário)
de outra entidade. E se de uma operação de crédito
se trata, lógico é que o Estado a não deva
praticar como norma.
Daí que consideremos, desde logo, que o fundamento para a concessão de garantias pessoais não deve ser alargado de forma quase ilimitada, como o pretende a proposta de lei com a sua fundamentação em todo e qualquer "motivo de interesse público constitucionalmente protegido".
Igualmente, e na decorrência da questão anterior, nos parece desadequado e excessivamente abrangente que da garantia do Estado possa ser beneficiário "qualquer sujeito de direito".
Por outro lado, é para
nós igualmente essencial que a lei que venha a regular
a concessão de garantias pessoais explicite claramente,
na linha, aliás, da legislação em vigor,
que essa concessão se mostre absolutamente imprescindível
para a realização do financiamento ou operação
financeira, condicionalismo que a proposta de lei não
consagra.
Aliás, da conjugação
destes três aspectos seria fácil elencar enorme número
de situações teoricamente passíveis de beneficiar
de um aval do Estado segundo a proposta de lei, mas que certamente
a generalidade de nós recusa, à partida, conceber
como teórica e praticamente admissível.
Em nosso entender, a lei não
deve concretizar descriminadamente os casos concretos passíveis
de beneficiar das garantias pessoais do Estado, ou de outras pessoas
colectivas de direito público. Mas igualmente consideramos
não aceitável que a sua abstracção
e generalidade vá tão longe que, ao fim e ao cabo,
deixe na dependência de um Ministro a concessão de
garantias a qualquer pessoa e por quase qualquer motivo.
Em sede de generalidade, um outro aspecto nos merece referência.
Tendo em conta a experiência
de anos e o facto de a concessão de avales pelo Estado
dar origem a divida pública acessória que, em qualquer
momento, se pode transformar em dívida efectiva, parece-nos
desejável que a lei consagre expressamente que a sua violação,
por parte de membros do Governo, constitui crime de responsabilidade
punível nos termos da legislação aplicável,
assim exigindo e impondo um maior e mais cuidado rigor na sua
aplicação.
Em suma, senhor Presidente e senhores Deputados, consideramos que a nova lei de concessão de garantias pessoais pelo Estado deve ter como objectivo o estabelecimento de um quadro mais adequado, mais rigoroso e mais exigente que o actualmente existente. Mas não pode servir para, de qualquer forma, eventualmente poder justificar e absolver quaisquer actos passados de concessão de garantias à margem da legislação em vigor.
Serão aqueles princípios e estes objectivos que enquadrarão o posicionamento e a intervenção do Grupo Parlamentar do PCP no processo de discussão e votação desta Proposta de Lei.