Proposta de Lei nº 80/VII, que introduz alterações ao Código Penal
Intervenção da Deputada Odete Santos
Reunião Plenária de 22 de Maio de 1997

 

Senhor Presidente

Senhor Ministro da Justiça

Senhores Deputados:

A cerca de 2 anos das alterações introduzidas pela Assembleia ao Código Penal, debatemos hoje novas alterações a um diploma da máxima importância na política criminal, mas que não é, só por si a política criminal.

Já em 1.995 assinalámos que a prioridade em matéria de política criminal, passava por outros instrumentos legislativos, e sobretudo por uma actuação diferente ao nível do sistema prisional, da reinserção social dos condenados, ao nível do que constitui o coração de qualquer reforma penal. É desta forma que também se protege a segurança das populações. O combate à criminalidade passa também pela aposta na ressocialização dos condenados, que, depositados em cadeias de alta segurança, sem quaisquer perspectivas de vida quando se encontram à porta da prisão, se encontram em óptimas condições para retomar o percurso da marginalidade, servindo-se da aprendizagem dos anos de reclusão.

O chamamento apelativo à repressão através do endurecimento indiscriminado de penas, pode criar tão só a miragem da segurança.

Num momento em que a grave crise social que percorre a Europa, suscita a maior das inseguranças, os fenómenos de criminalidade têm suscitado nos Estados uma resposta simplista de reforço da repressão, de abandono da ideia de ressocialização, sem que com isso, se resolvam os problemas da criminalidade. Nomeadamente da nova criminalidade envolvendo gentes com poder económico, que perante a desumanização das sociedades neste final do século XX, actuam sem qualquer respeito pelos direitos fundamentais do ser humano.

O arremesso do endurecimento da repressão, como única forma de combate à criminalidade, representa o uso do poder punitivo do Estado, como forma de esbater a política anti-social, que encontramos no cerne de todas as inseguranças.

Continuamos a entender que é prioritário agir nesse cerne. Continuamos a defender que se deve agir prioritariamente no sistema prisional, no Direito Penitenciário, por forma a que a ressocialização não se torne um mito, por forma a que não se avolumem sentimentos de insegurança.

As propostas de alteração apresentadas pelo Governo reflectem os chamamentos apelativos feitos por alguns, ao endurecimento do sistema prisional, não sendo, no entanto, a rendição a tais apelos. Como estamos a constatar neste debate.

A posição que vamos tomar relativamente à proposta de lei, não se fundamentará na necessidade de maior repressão.

Não exigimos penas mais longas. Apenas um equilíbrio das penas nos crimes contra as pessoas, e nos crimes patrimoniais. A neocriminalização de condutas contra os direitos dos trabalhadores, conforme propostas que apresentámos em 1.995, e que fariam parte de um novo Capítulo dos crimes contra as pessoas.

Não exigimos sobre a liberdade condicional , a anulação do instituto, como muitos, bem lá no fundo, desejam, porque isso representaria o abandono de um dos princípios da Política Criminal de emanação constitucional.

O princípio da socialidade ou da solidariedade resultante do Estado de Direito Social. Como diz o Professor Figueiredo Dias, ao Estado de Direito Social que " faz uso do seu jus puniendi incumbe em compensação, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes". E assim também se torna a vítima como destinatária da política criminal.

Não enfileiramos pelo discurso do law and order, tão ao gosto de alguns.

Não enfileiramos pelo recurso ao endurecimento das penas de prisão. E por isso votaremos contra o Projecto de lei do CDS /PP que tem unicamente esse objectivo.

E muito menos podemos deixar de denunciar o discurso daqueles que em nome da lei e da ordem, se servem do Código Penal como arma de combate político.

Senhor Presidente

Senhor Ministro da Justiça

Senhores Deputados

As alterações propostas pelo Governo a menos de 2 anos de distância da revisão operada no Código Penal, para ter justificação a alteração ao Código em tão curto espaço de tempo, teriam de prefigurar- se como fundamentais, teriam de indiciar uma verdadeira viragem na política criminal.

Assim não acontece.

A proposta de lei é uma soma de alterações nem sempre consequentes, nem sempre acertadas. Agravam-se e desagravam-se penas. Atenuam-se penas nalguns crimes contra as pessoas, porque não se conseguiu visar o objectivo. Por exemplo naquilo que acontece no intitulado crime de assédio sexual, em que mais não se fez do que determinar uma pena inferior para o crime de coacção sexual quando é praticado no âmbito de uma relação de trabalho.

Acolhe-se de novo a moral, nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Através da reintrodução de actos atentatórios do pudor. Esquecendo-se que estes actos, ou o que se supõe que eles sejam, já são crime de injúrias.

Impedindo- se que em relação a menores possam ser considerados pelo julgador, em função da vítima e não de quaisquer conceitos morais da sociedade, como actos sexuais de relevo.

Abrandam-se penas no crime de rapto.

Acrescentam-se alíneas no crime de homicídio, sendo certo que as situações nas mesmas contempladas já são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do crime. A este propósito denunciámos, aquando do debate das anteriores alterações, o reforço da autoridade do Estado que sairia das alterações então propostas na enumeração exemplificativa do artigo 132º do Código Penal.

Pode dizer-se que se trata de uma Proposta de lei invertebrada, e nem sempre bem cuidada tecnicamente.

O que se propõe relativamente à pena relativamente indeterminada, parecendo um reforço da aplicação desta pena determinada em razão da culpa do agente, mas também da sua perigosidade, subtrai à aplicação desta pena os Serial Killer. Casos de pedofilia quando haja concurso de crimes.

Mas também os tímidos afloramentos do Direito Penal Laboral, são a prova da falta de espinha dorsal.

O crime doloso de infracção às regras sobre segurança e saúde no trabalho surge timidamente no artigo sobre maus tratos a cônjuge e a menores.

Com diferenças significativas relativamente a outro crime já existente no artigo 277º do Código sobre infracções às regras de construção.

É que tratando- se de um crime de perigo como propõe o Governo, não se pune a conduta negligente, nem a criação do perigo por negligência. Como acontece no artigo 277º, e em todos os crimes de perigo.

Daqui se pode ver a reduzida ou mesmo nula aplicação do que vem proposto pelo Governo.

Exemplo também da falta de cuidado técnico, é uma das alterações propostas para o artigo 5º do Código.

Segundo tal proposta, as mulheres portuguesas que fizessem uma interrupção voluntária da gravidez no estrangeiro, em condições de perfeita legalidade nesses países, poderiam ser julgadas por esse facto em Portugal, à face da lei portuguesa.

Cremos acreditar que os autores da Proposta não quiseram este resultado ( grave seria se o quisessem ) mas é o que lá está.

Mas o que o Governo definiu com clareza, foram novos crimes, no Capítulo sobre Segurança das Comunicações.

Aí surge claro o discurso da law and order. Aí surge claro o uso da lei penal como um fim em si mesmo, apenas para servir de arma de combate político.

Aí surge, para usar afirmações do Senhor Procurador Geral Adjunto Maia Costa "a tendência para a funcionalização da lei penal, encarada como instrumento político de direcção social, aí surge o Código na versão apresentada à Assembleia, como promotor da segurança interna da sociedade e até do próprio Estado, e não como reduto de protecção, em última instância, dos valores fundamentais da comunidade ".

Estamos a falar das alterações propostas para os artigos 288º e 290º.

Enquanto oposição, o Partido Socialista denunciou, e fê-lo durante o debate na generalidade das alterações apresentadas pelo anterior Governo, denunciou a vontade que perpassava pelo Governo anterior, de criar um Código Penal da Ponte. Isto é, de criminalizar comportamentos dos cidadãos que expressaram o seu direito à indignação nos protestos que se fizeram sentir colectivamente na ponte 25 de Abril.

E é esse Código Penal da Ponte que o Partido Socialista faz incluir entre as propostas de alteração.

O Governo pretende criminalizar condutas de quem manifeste a sua indignação através de cortes de estradas, da via férrea, ainda que não seja criado qualquer perigo para a vida, para a integridade física de outrem, para valores patrimoniais.

Como se sabe hoje os atentados contra a segurança das comunicações, são crimes de perigo, sendo necessário provar a criação do perigo para a vida , para a integridade física, ou para valores patrimoniais de valor elevado.

O Governo cria um crime de impedimento à liberdade de circulação não lhe acrescentando sequer este requisito.

Temos aqui um verdadeiro Direito Penal de Segurança, um direito penal que é ele o objectivo em si mesmo, visando apenas a prevenção geral. Aqui temos a funcionalização do Direito Penal, como instrumento político de direcção antisocial, e não o reduto em última instância de valores fundamentais da comunidade.

Aqui compete relembrar uma parte da intervenção do Professor Costa Andrade, no anterior debate sobre as alterações ao Código Penal. A citação de Schiller por ele feita, surge aqui inteiramente a propósito : "Desconfiai, Nobre Senhor! Nem tudo o que é útil ao Estado é necessariamente justo"

Nem tudo o que é útil ao P.S. é justo!

Nem tudo o que serve os seus objectivos, serve a comunidade!

E estas normas de um Código Penal da Ponte não reunem o consenso da comunidade. Porque os cidadãos que protestam em desespero, os trabalhadores despedidos da Grundig, por exemplo, não podem ser tratados como o que atentam contra as comunicações com actos de pirataria!

E é isso que resulta desta proposta.


Senhor Presidente

Senhor Ministro da Justiça

Senhores Deputados

Se vamos votar a favor da proposta de lei sobre trabalho a favor da Comunidade, porque defendemos as penas alternativas às penas curtas de prisão na perspectiva da ressocialização do condenado, votaremos contra a Proposta de alteração do Código Penal

A política criminal necessita urgentemente de outras intervenções, e nela não cabe, porque estamos num Estado de Direito Democrático, a repressão pela repressão, a funcionalização do Código a objectivos políticos de direcção antisocial.

Disse.