Projecto de Lei nº 266/VII, do PCP, de alteração
à lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
Intervenção do Deputado José
Calçada
Reunião Plenária de 16 de Abril de
1997
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
O Projecto de Lei nº 266/VII que o meu Grupo Parlamentar apresentou nesta Assembleia e que ora sobe ao Plenário para discussão, é daqueles cujo conteúdo se justifica por si mesmo. E de tal modo assim é que não pode deixar de se estranhar o facto verdadeiramente absurdo de o Estatuto dos Eleitos Locais, neste domínio particular, se haver mantido durante dez anos em colisão com o preceituado na Constituição da República e com as leis específicas que estabelecem o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade.
Tal situação, de todo inaceitável, só pode encontrar alguma "explicação" - se assim lhe poderemos chamar - no facto de nos continuarmos a confrontar com uma muita baixa participação das mulheres no poder local autárquico, arrastando assim consigo uma quase inevitável falta de sensibilidade para com os problemas ora um apreço.
Trata-se, é certo, de uma mera pista explicativa para o arrastar da situação - mas creio firmemente que ela há muito já estaria ultrapassada se fosse significativamente maior o peso das mulheres no conjunto dos eleitos locais. Eis o que não pode deixar de nos merecer a todos alguma reflexão, neste como noutros domínios.
A Constituição da República
consagra explicitamente no seu artº 68º a defesa da
maternidade e da paternidade. Em obediência a este princípio,
diplomas posteriores - nomeadamente a Lei nº 4/84, de 5 de
Abril, e o Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio, e diplomas
seguintes - garantem que o gozo de licenças por maternidade
e por paternidade não implicam a perda de quaisquer direitos,
como sejam o da remuneração ou o da contagem do
tempo de serviço, e é considerado para todos os
efeitos legais como prestação efectiva de trabalho.
Ora, o Estatuto dos Eleitos Locais não dá acolhimento
a este princípio constitucional, nem às consequentes
regulamentações instituídas em sede de lei
ordinária. Com efeito, nos termos do Estatuto, a suspensão
do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações
e compensações, excepto quando se fundamente em
doença devidamente comprovada. Estamos, assim, perante
uma situação de discriminação negativa,
inconstitucional e ilegal, que o Projecto de Lei nº 266/VII
pretende resolver, impondo uma alteração do Estatuto
dos Eleitos Locais no sentido de nele se consagrar que todos os
direitos relativos à protecção da maternidade
e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão
do mandato.
Disse,